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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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43 Resp n o 1269570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4-6-2012. Foi<br />

conferido ao recurso caráter repetitivo (art. 543-C do CPC, o que poderá ensejar reforma<br />

de julgados baseados na jurisprudência anterior que considerava a data do pagamento para<br />

a aplicação do novo prazo.<br />

44 Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de<br />

restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seu servidores.”<br />

45 Nada impede de pedir, com base no art. 66 da Lei n o 8.383, de 30-12-1991, a<br />

compensação com tributo da mesma espécie daquele restituendo ao invés de requerer a<br />

expedição de requisitório judicial, de difícil e demorado atendimento.<br />

46 <strong>Direito</strong> líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser<br />

comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco<br />

(RTJ 83/130/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329),<br />

cf. Theotonio Negrão. Código de processo civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p.<br />

1.117.<br />

47 Sobre os fatos elencados na inicial não pode pairar qualquer dúvida, de sorte que a<br />

matéria a ser discutida no mandamus se restringe à questão de direito.<br />

48 Há controvérsia jurisprudencial quanto ao valor da causa. Vários juízes exigem a<br />

adequação do valor da causa ao benefício econômico perseguido pelo impetrante. Alguns<br />

deles chegam a remeter os autos ao contador para possível apuração desse valor,<br />

esvaziando a natureza urgente da ação. Na verdade, o mandado de segurança é ação de<br />

natureza mandamental que tem matriz constitucional no art. 5 o , LXIX e LXX destinada a<br />

afastar o ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora não passível de mensuração<br />

econômica. Não se deve, no nosso entender, confundir o pedido formulado pelo impetrante<br />

com eventuais efeitos financeiros da liminar ou da decisão concessiva. Isso seria confundir<br />

o direito líquido e certo, passível de proteção pelo mandamus, com a importância líquida e<br />

certa a ser pleiteada na generalidade das ações judiciais (art. 324 do CPC). <strong>Direito</strong> líquido<br />

e certo, também, não se confunde com título líquido e certo que instrui a execução. A nova<br />

lei do mandado de segurança perdeu a oportunidade de dispor sobre a matéria afastando as<br />

dúvidas e incertezas.<br />

49 A respeito, ver nosso Liminar em matéria tributária. 2. ed. São Paulo: Juarez de<br />

Oliveira, 2003.<br />

50 Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não<br />

impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”<br />

51 Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos<br />

patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados<br />

administrativamente ou pela via judicial própria.”<br />

52 Súmula 304 do STF: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa<br />

julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”<br />

53 Define os crimes de responsabilidade.<br />

54 Súmula 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de<br />

classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Entretanto, em relação<br />

às ações intentadas por entidades associativas, o STF decidiu, por maioria de votos, que<br />

não basta a permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada<br />

por ato individual ou em assembleia geral. Reconheceu a existência de repercussão geral<br />

sobre o tema (RE n o 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6-6-2008).<br />

55 E aqui é oportuno não confundir dívida líquida e certa ou título líquido e certo, que<br />

enseja a execução por quantia certa, com o direito líquido e certo, que é o direito subjetivo<br />

público, insuscetível de contestação porque resultante de prova pré-constituída que torna o<br />

fato incontroverso, portanto, líquido.<br />

56 Op. cit. p. 280.<br />

57 Súmula 429: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede<br />

o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”.

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