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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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dispositivos desta lei, à medida que propiciará trocas de informações e de experiências<br />

entre representantes dos Poderes das esferas políticas, do Ministério Público e da<br />

sociedade civil. O difícil é a efetiva implementação e funcionamento de um órgão<br />

colegiado do porte como aquele projetado. Na prática, o órgão de contabilidade pública da<br />

União acabará desempenhando o papel desse Conselho, à sombra do disposto no § 2 o , do<br />

art. 50.<br />

202 O art. 250 da CF, acrescentado pela Emenda n o 20/98, é uma exceção à regra<br />

permanente do art. 165, § 9 o , inciso II, in fine, da CF, que submete a criação de fundos à<br />

prévia disciplinação, por lei complementar, quanto às condições para sua instituição e<br />

funcionamento. Só que a faculdade excepcional conferida pelo dispositivo enxertado está a<br />

exigir instituição por lei específica que disponha sobre a natureza e administração desse<br />

fundo. O dispositivo sob comento caminha exatamente na direção oposta àquela apontada<br />

pelo legislador constituinte, que inseriu a regra retroapontada e, ao mesmo tempo, pelo art.<br />

36 do ADCT, extinguiu, com as ressalvas aí feitas, todos os fundos até então existentes. É<br />

muito estranho que no bojo de uma lei que visa fiscalizar o gasto público crie um órgão ou<br />

um serviço que esvazie o mecanismo de controle e fiscalização da execução orçamentária.<br />

E mais, a finalidade do órgão previdenciário é exatamente a de promover o pagamento dos<br />

benefícios previdenciários de caráter contributivo. Com tantos fundos proliferando em<br />

vários setores da Administração, o orçamento anual acabará parando no fundo do poço. A<br />

respeito de instituição de fundos, ver seção 5.7.5.<br />

203 Esse dispositivo dá execução ao disposto no art. 40 da CF, que, a exemplo do setor<br />

privado (art. 201 da CF), confere caráter contributivo ao regime previdenciário público.<br />

Esse sistema permitirá a manutenção do equilíbrio atuarial, que o antigo sistema de<br />

contagem do tempo de serviço não permitia.<br />

204 Trata-se de inserção de regra de reajuste gradual aos termos desta lei, para evitar<br />

solução de continuidade administrativa.<br />

205 Esse dispositivo, ao acomodar as diversas situações fáticas vigorantes, no que tange ao<br />

comprometimento das receitas com as despesas de pessoal por poder e órgãos referidos no<br />

art. 20, prevê a elevação gradual dessas despesas no decorrer de três exercícios seguintes<br />

ao da vigência desta lei, com nítido propósito de evitar que aqueles poderes ou órgãos que<br />

estavam gastando aquém do limite estabelecido pela LRF promovam reajustes de<br />

imediato, isto é, procura impedir o tiro no pé.<br />

206 É pertinente o comentário da nota anterior.<br />

207 Ao lado das sanções civis, administrativas e políticas, foram introduzidas as sanções<br />

penais mediante inserção, pela Lei n o 10.028/2000, do capítulo IV, no título XI do Código<br />

Penal, definindo os crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H). A falta de<br />

sensibilidade política do legislador conduziu à criminalização de todas ou quase todas as<br />

infrações político-administrativas. Sob pena de severas sanções penais (detenção e<br />

reclusão de seis meses a quatro anos), o governante deve comportar-se como um autômato<br />

operando uma máquina de gastar, segundo um rígido roteiro preestabelecido em termos de<br />

direcionamento e quantidade de recursos financeiros. Eventual superação do limite de<br />

endividamento fixado pelo Senado Federal para atender despesa de notório interesse<br />

público, em razão de fatos supervenientes, por exemplo, não poderia implicar prisão do<br />

governante pelo prazo de um a dois anos como prescrito no art. 359-A. Outrossim, há que<br />

se distinguir desvio de dinheiro público para proveito próprio do administrador com o<br />

desvio de verba, ditado pela imperiosidade no atendimento de determinado interesse<br />

público emergente. O desvio de finalidade, no caso, não estaria acarretando prejuízo ao<br />

erário público nem enriquecimento ilícito do administrador, mas mera irregularidade<br />

administrativa que, no entender do STF, não constituiria crime (RT 617/396). A aplicação<br />

indiscriminada dos dispositivos que definiram os crimes financeiros poderá ensejar crises<br />

político-institucionais a todo momento, tirando a paz social indispensável ao<br />

desenvolvimento e ao progresso da sociedade.

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