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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de<br />

pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou<br />

desprovidos de controles societários e fiscais adequados (‘paraísos<br />

fiscais’, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art.<br />

74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado<br />

não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de<br />

dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e<br />

julgada sob o número 4397020. 2 ADI 2588/DF parcialmente<br />

procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-<br />

35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da cláusula<br />

de retroatividade prevista no art. 74, par. ún., da MP 2.158/2001.” 203<br />

O Livro III do RIR cuida da tributação na fonte (título I, arts. 620 a 726)<br />

e da tributação das operações financeiras (título II, arts. 727 a 786).<br />

O título I enumera vários rendimentos, como os decorrentes do trabalho<br />

(assalariado ou não), de aluguéis e royalties e de outros rendimentos,<br />

submetendo-os à tributação na fonte de acordo com a tabela progressiva de<br />

15% e de 25%. 204 Regula também a tributação de pessoas jurídicas,<br />

prestadoras de serviços, sujeitas a alíquotas específicas de 1% e de 1,5%; a<br />

tributação dos rendimentos de participações societárias e a dos rendimentos<br />

de residentes ou domiciliados no Exterior. Por força do disposto nos arts.<br />

157, I, e 158, I, da CF, pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos<br />

Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte,<br />

relativamente a pagamentos feitos pelos Estados, Distrito Federal e<br />

Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações que instituírem e<br />

mantiverem. O título II cuida de tributação das operações financeiras,<br />

abrangendo os Mercados de Renda Fixa e de Renda Variável, assim como<br />

as operações financeiras realizadas por residentes ou domiciliados no<br />

Exterior.<br />

Finalmente, o Livro IV disciplina a administração do imposto desde o<br />

lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades até as hipóteses<br />

criminais com remissão a respectivos textos de lei.<br />

Um aspecto que tem suscitado bastante controvérsia doutrinária e<br />

jurisprudencial diz respeito à delimitação temporal do fato gerador desse<br />

imposto, para saber qual a legislação aplicável, de sorte a preservar o<br />

princípio da anterioridade. O imposto sobre a renda é anual e periódico<br />

como mensal e periódico é o ICMS. Ninguém duvida que, para apuração<br />

do ICMS, a lei a ser observada é aquela vigente no dia 31 de dezembro do<br />

ano anterior. No imposto sobre a renda, deve ser a mesma coisa. Sendo<br />

anual e periódico (ele é pago após cada ano), pressupõe a prévia existência<br />

de lei regendo os fatos ou atos tributáveis que são praticados no período-

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