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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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no art. 195, § 6 o , relativamente às contribuições a que alude o<br />

dispositivo.<br />

§ 1 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,<br />

cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime<br />

previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição<br />

dos servidores titulares de cargos efetivos da União (§ 1 o com redação dada pela EC<br />

n o 41, de 19-12-2003).<br />

§ 2 o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata<br />

o caput deste artigo:<br />

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;<br />

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou<br />

serviços (redação dada pela EC n o 42/03);<br />

III – poderão ter alíquotas:<br />

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da<br />

operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;<br />

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.<br />

§ 3 o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser<br />

equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.<br />

12-2001.)<br />

§ 4 o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.”<br />

(Os §§ 2 o , 3 o e 4 o foram acrescentados pela Emenda Constitucional n o 33, de 11-<br />

Interessante notar que o art. 149, além de sujeitar essas contribuições<br />

sociais ao princípio da anterioridade em relação ao exercício financeiro da<br />

cobrança (art. 146, III, da CF), determinou a observância do princípio da<br />

nonagesimidade, próprio das contribuições sociais da seguridade social,<br />

previsto no § 6 o do art. 195 da CF. Trata-se de requisitos cumulativos, isto<br />

é, as contribuições em tela só poderão ser exigidas no exercício seguinte ao<br />

de sua instituição ou majoração, se decorridos mais de 90 dias a contar de<br />

sua instituição ou modificação. 27<br />

I – Contribuições sociais de intervenção no domínio econômico<br />

Como se verifica do caput do art. 149 da CF, a contribuição de<br />

intervenção no domínio econômico representa instrumento de atuação da<br />

União na área econômica, de sorte a não permitir sua utilização com<br />

finalidade arrecadatória. E mais, essa atuação ordinatória não pode implicar<br />

atentado ao princípio da livre iniciativa (art. 1 o , IV, da CF), que pressupõe<br />

prevalência da propriedade privada na qual se assenta a liberdade de<br />

empresa, a liberdade de contratação e a liberdade de lucro, sem prejuízo da<br />

função social da propriedade, elemento estrutural da própria propriedade

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