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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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da unidade produtiva, refletindo negativamente, e de forma irreversível, na<br />

realização da receita pública. Por fim, a extinção da punibilidade pelo<br />

pagamento integral do crédito tributário reclamado, a qualquer tempo,<br />

estimulará a ação positiva do infrator, que se esforçará na busca de todos os<br />

meios possíveis para cumprir a obrigação tributária, hipótese em que a<br />

função intimidatória da norma penal terá atingido o seu objetivo.<br />

A tendência do STF é exatamente no sentido da despenalização dos<br />

chamados crimes tributários ante o pagamento, a qualquer tempo, do<br />

tributo reclamado, como se pode verificar das decisões proferidas<br />

em habeas corpus, entendendo que o § 2 o do art. 9 o da Lei n o 10.684/03<br />

criou uma causa extintiva da punibilidade consistente no pagamento, a<br />

qualquer tempo, do débito tributário. 30<br />

Não nos preocupa o aspecto salientado por alguns estudiosos, no sentido<br />

de que a tese, que tende a ser consagrada no STF, pode trazer outras<br />

consequências, como a despenalização do crime de falsidade documental,<br />

sempre que se constituir em crime meio para a consumação do crime<br />

tributário. Ora, se o documento falso ou fraudulento for utilizado como<br />

meio para suprimir, no todo ou em parte, o tributo devido estará sempre<br />

diante de um crime tributário, previsto na Lei n o 8.137/90 que, como já<br />

sublinhado, veio à luz para tutelar a receita pública derivada, indispensável<br />

ao cumprimento da finalidade última do Estado, que é a realização do bem<br />

comum. Com o pagamento integral do tributo, por via da função<br />

intimidadora da sanção penal, fica satisfeito o interesse público tutelado<br />

pela norma penal, não se justificando mais a perseguição criminal.<br />

Novas alterações introduzidas pelos artigos 67 a 69, da Lei n o 11.941, de<br />

27-5-2009, que, dentre outras matérias, cuidou do parcelamento de débitos<br />

tributários (Refis IV), causam insegurança jurídica. Ao que tudo indica, a<br />

questão da suspensão e extinção da pretensão punitiva do Estado retornou<br />

àquela situação regulada pela Lei n o 9.964, de 10-4-2000, que instituiu o<br />

Refis retromencionado. Prescrevem esses artigos:<br />

Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes<br />

do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na<br />

superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.<br />

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos<br />

nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A<br />

do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a<br />

suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto<br />

não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1 o a 3 o desta Lei,<br />

observado o disposto no art. 69 desta Lei.

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