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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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direta ou indireta de grandes revoluções ou grandes transformações sociais.<br />

No Brasil, o genuíno movimento de afirmação da nacionalidade, a<br />

Inconfidência Mineira, teve como fundamental motivação a sangria<br />

econômica provocada pela metrópole com o aumento da derrama. 139 Por<br />

isso, a razão desse princípio está na necessidade de preservação do<br />

princípio federativo, a convivência harmônica das entidades políticas<br />

componentes do Estado Federal Brasileiro. Entretanto, essa imunidade, que<br />

abarca somente os impostos, não exclui a atribuição por lei, às entidades<br />

políticas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes cabe reter na<br />

fonte e nem as dispensa do cumprimento das obrigações<br />

acessórias, 140 conforme preceituado no § 1 o do art. 9 o do CTN.<br />

A Constituição Federal de 1988 estendeu essa imunidade recíproca às<br />

autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, porém, só<br />

no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as<br />

suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2 o do art. 150).<br />

Contudo, esse princípio não terá aplicação quando se tratar de exploração,<br />

pelos poderes públicos, suas autarquias ou fundações, de atividades<br />

econômicas regidas por normas próprias de empreendimentos privados,<br />

bem como quando houver contraprestação ou pagamento de tarifas pelo<br />

usuário, nem exonerará o promitente-comprador da obrigação de pagar o<br />

imposto relativamente ao bem imóvel (§ 3 o do art. 150). A ressalva final diz<br />

respeito à incidência do IPTU. Como se sabe, o contribuinte desse imposto<br />

é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a<br />

qualquer título (art. 34 do CTN). Em sendo imune o proprietário<br />

(promitente vendedor), o imposto deverá ser pago pelo compromissáriocomprador,<br />

que é o possuidor a qualquer título. 141<br />

Merece registro importante decisão tomada pelo STF no RE n o 407.099,<br />

reconhecendo a imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da CF, a favor da<br />

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é uma empresa<br />

pública. Por meio de interpretação sistemática dos textos constitucionais, a<br />

Corte Suprema equiparou a referida empresa pública a uma autarquia, para<br />

fins do § 2 o do art. 150 da CF e afastou, ao mesmo tempo, as restrições de<br />

seu § 3 o . Afastou, também, as restrições dos §§ 1 o e 2 o do art. 173 da Carta<br />

Política, porque a ECT, enquanto prestadora de serviço público de<br />

competência privativa da União (art. 21, X, da CF), não se identifica como<br />

empresa privada, mas integra o conceito da fazenda pública. Assim, não<br />

caberia falar em quebra do princípio da livre concorrência, motivadora das<br />

restrições impostas a empresas estatais. A Ementa do v. acórdão, adiante<br />

transcrito é, por si só, bastante esclarecedora:

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