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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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A variação quantitativa das áreas segundo a localização dos imóveis em<br />

condições diferenciadas quanto ao seu aproveitamento não ofende o<br />

princípio da isonomia.<br />

O segundo requisito constitucional é que o próprio proprietário explore<br />

o imóvel. Não quer isso dizer que o proprietário não possa contar com a<br />

ajuda de seus familiares, ou com eventual ajuda de terceiros, quando<br />

necessária. O que não pode haver é o arrendamento do imóvel rural.<br />

O terceiro requisito exige que o proprietário favorecido pela imunidade<br />

não tenha outro imóvel. Se ele for proprietário de outro imóvel, mesmo que<br />

de natureza urbana, não poderá gozar da imunidade. O texto constitucional<br />

refere-se a imóvel como gênero.<br />

9.3.2.15Princípio da transparência tributária<br />

Prescreve o § 5 o do art. 150 da CF:<br />

“A lei determinará medidas para que os consumidores sejam<br />

esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e<br />

serviços.”<br />

Observa-se que o alcance desse princípio ficou limitado a impostos,<br />

quando o texto retrotranscrito deveria referir-se ao gênero tributo. Às<br />

vezes, o legislador constituinte confunde o gênero com a espécie, assim<br />

como utiliza a palavra isenção, que atua no plano infraconstitucional, como<br />

sinônima de imunidade, que atua no plano constitucional, mais<br />

precisamente no plano de definição de competência tributária para cada<br />

ente político.<br />

A Lei n o 12.741, de 8 de dezembro de 2012, de iniciativa popular,<br />

estabeleceu a obrigatoriedade de “constar dos documentos fiscais ou<br />

equivalentes a informação do valor aproximado de tributos federais,<br />

estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos<br />

preços de venda” (art. 1 o ). Esses tributos são os arrolados no § 5 o do art. 1 o ,<br />

ou seja: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/PASEP, COFINS e CIDE. Deverão ser<br />

informados, também, os valores do PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO e da<br />

COFINS-IMPORTAÇÃO sempre que os “produtos cujos insumos ou<br />

componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e<br />

representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de<br />

venda” (§ 6 o ).<br />

O art. 5 o prescrevia que o descumprimento do disposto nesta Lei<br />

sujeitará o infrator a sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei<br />

n o 8.078, de 1990. Em razão das notórias dificuldades de calcular e<br />

informar os tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, sucessivas<br />

medidas provisórias foram dilatando o prazo de aplicação das penalidades

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