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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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ação de restituição do indébito, invariavelmente, para cinco anos, fixando<br />

o seu termo inicial para a data do pagamento<br />

antecipado,independentemente de sua homologação que resultaria<br />

na constituição do crédito tributário.<br />

A chamada interpretação autêntica não tem, nunca teve e jamais<br />

poderá ter o condão de alterar a interpretação dada pelo Poder<br />

Judiciário, detentor único da prerrogativa de aplicar a lei em última<br />

análise. A atividade preponderante do Legislativo é a de elaborar normas<br />

jurídicas gerais e abstratas para regular a convivência social. Não é sua<br />

função interpretar as leis que elabora. A do Executivo é a de executar as<br />

leis e administrar os negócios públicos, isto é, governar. O Judiciário não<br />

participa do processo legislativo, salvo em casos expressos na Constituição,<br />

mas é o Poder incumbido da aplicação definitiva das leis às hipóteses de<br />

conflitos de interesses visando sua composição. Daí a<br />

absoluta impossibilidade jurídica de derrogar o entendimento<br />

jurisprudencial, acerca de determinado dispositivo legal, pelo Poder<br />

Legislativo, por via de preceito interpretativo como o do dispositivo sob<br />

comento. No caso, repita-se, o Judiciário limitou-se a aplicar os<br />

dispositivos legais claros, incontroversos e de facilíssima compreensão,<br />

repelindo a amalucada interpretação dada pelo fisco.<br />

Entretanto, o dispositivo sob comento permite uma segunda leitura.<br />

Pode-se entender que está alterando a redação do § 1 o do art. 150 do CTN<br />

para os seguintes termos:<br />

“O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste<br />

artigo extingue o crédito, independentemente de ulterior<br />

homologação do lançamento.”<br />

Examinada a questão sob esse enfoque, salta aos olhos a total absurdeza<br />

jurídica da disposição legal sob comento. Descabe falar em extinção de<br />

algo que não existe. Para que o crédito tributário exista como tal é preciso<br />

que seja ele previamente constituído pelo lançamento, que é privativo da<br />

autoridade administrativa tributária, nos precisos termos do art. 142 do<br />

CTN. 39 E aqui é importante lembrar que não existe o chamado<br />

“autolançamento” proclamado por parcela da doutrina especializada.<br />

Remetemos o leitor ao item 12.2.3, onde está demonstrado que o<br />

lançamento por homologação opera-se pelo ato da autoridade<br />

administrativa que homologa expressamente aatividade exercida pelo<br />

contribuinte, não necessariamente, o pagamento antecipado. Em não<br />

havendo homologação expressa, reputa-se homologado tacitamente ao<br />

cabo de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador. Em

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