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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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consumidor, por isso, a não incidência não alcança a compra (de outro<br />

Estado) de combustível e lubrificantes para a circulação, pois isso<br />

configura uma operação interna, como já decidiu o STF.<br />

Portanto, na saída para outro Estado dessas mercadorias não incide o<br />

ICMS. O imposto é integralmente devido no Estado de consumo (art. 155,<br />

§ 4 o , I, da CF e art. 2 o , § 1 o , III, da LC n o 87/96).<br />

Entretanto, o remetente dessas mercadorias (vendedor) pode vir a ser<br />

responsabilizado pelo recolhimento do ICMS a favor do Estado destinatário<br />

por força do regime de substituição tributária facultado pela Lei<br />

Complementar n o 87/96.<br />

Realmente, dispõe o art. 9 o dessa Lei Complementar:<br />

“Art. 9 o A adoção do regime de substituição tributária em<br />

operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado<br />

pelos Estados interessados.<br />

§ 1 o A responsabilidade a que se refere o art. 6 o poderá ser atribuída:<br />

I – ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive<br />

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações<br />

subsequentes;<br />

II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica [...]<br />

§ 2 o Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I<br />

e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto<br />

incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e<br />

será pago pelo remetente.”<br />

Como se verifica, a LC n o 87/96 permite atribuir ao remetente de<br />

petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele<br />

derivados a responsabilidade pelo pagamento do ICMS a favor do Estado<br />

destinatário. Atente-se, contudo, que em se tratando de operação<br />

interestadual não poderá haver incidência do imposto sobre a entrada de<br />

produtos derivados de petróleo sempre que “destinados à industrialização<br />

ou à comercialização” (inciso III, do art. 3 o e § 2 o , do art. 9 o , da LC<br />

n o 87/96).<br />

O convênio ICMS n o 110, de 28-9-2007, dispõe sobre o regime de<br />

substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes<br />

derivados ou não de petróleo e com outros produtos especificados (cláusula<br />

primeira).<br />

Dessa forma, o remetente de combustíveis e lubrificantes assume, por<br />

substituição tributária, a condição de sujeito passivo, promovendo a<br />

retenção do imposto e repassando-o integralmente ao Estado destinatário.<br />

Porém, o regime de substituição tributária só se aplica em relação à entrada

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