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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo<br />

decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se<br />

computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito;<br />

no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes<br />

de prescrito o referido direito.”<br />

De fato, muito embora o sujeito passivo tenha o direito subjetivo de<br />

obter o benefício, uma vez reunidos os requisitos legais, nada impede de a<br />

autoridade administrativa competente revogar esse benefício, uma vez<br />

constatado o erro de fato no exame desses requisitos, ou verificado que as<br />

condições estabelecidas não foram ou não vêm sendo cumpridas. A<br />

revogação dá-se com a imposição de penalidade cabível nos casos de dolo<br />

ou fraude e sem penalidade nos demais casos. 20<br />

Importante notar que o parágrafo único especifica os efeitos da<br />

moratória sobre a prescrição em duas hipóteses. Na primeira hipótese, para<br />

os casos de dolo ou simulação do beneficiado, 21 o tempo decorrido entre a<br />

concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da<br />

prescrição do direito à cobrança do crédito. Na segunda hipótese, em que<br />

inexiste dolo ou simulação, a revogação da moratória só pode ocorrer antes<br />

de prescrito o direito à cobrança do crédito. A moratória suspende a<br />

exigibilidade do crédito tributário e não o prazo prescricional como<br />

sustentado por alguns autores. Por isso, na hipótese de a moratória ter sido<br />

obtida com dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício<br />

daquele, o legislador entendeu de estatuir um caso de suspensão retroativa<br />

do prazo prescricional, certamente, ditado por princípios éticos e morais,<br />

que impedem de favorecer com a consumação do prazo de cobrança,<br />

aquele que, dolosamente, acarretou a superveniência da suspensão de<br />

exigibilidade do crédito. O suporte fático da suspensão do prazo<br />

prescricional não é, pois, a concessão da moratória, mas sua revogação.<br />

Essa revogação só torna sem efeito o prazo decorrido entre a concessão da<br />

moratória e sua revogação. O prazo decorrido antes da concessão continua<br />

intacto. Como esclarecido no item 12.4.2.4, trata-se, na verdade, de caso de<br />

anulação do ato jurídico.<br />

A LC n o 104, de 10-1-2001, acrescentou o art. 155-A ao CTN para<br />

declarar que o “parcelamento será concedido na forma e condição<br />

estabelecidas em lei específica”. 22 Seu § 1 o determina a incidência de<br />

multas e juros, salvo disposição legal em contrário. Seu § 2 o prescreve a<br />

aplicação subsidiária das disposições concernentes à moratória. Com isso,<br />

fica bem claro que o parcelamento é uma forma de moratória. Daí a<br />

suspensão de exigibilidade na hipótese de parcelamento de crédito<br />

tributário, que veio expressa pela LC n o 104/2001.

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