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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Representação Fiscal no prazo de 60 dias (art. 39, §§ 2 o e 3 o ). O recurso de<br />

ofício poderá ser dispensado nas situações estabelecidas no regulamento (§<br />

1 o ). Da decisão favorável à Fazenda, em que o débito na data da lavratura<br />

do auto de infração corresponda a até 5.000 (cinco mil) UFESPs, poderá o<br />

autuado interpor recursovoluntário dirigido ao Delegado Tributário de<br />

Julgamento (art. 40). O recurso será apresentado no prazo de 30 (trinta)<br />

dias, contendo os requisitos previstos no § 1 o . Admitido o recurso pelo<br />

Delegado Tributário de Julgamento, o processo será encaminhado à<br />

Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias,<br />

findo o qual será o processo devolvido à Delegacia Tributária de<br />

Julgamento (§ 2 o ). O recurso voluntário será decidido pelo Delegado<br />

Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de<br />

Julgamento que proferiu a decisão recorrida (§ 4 o ). Na hipótese de<br />

cabimento simultâneo de recurso de oficio e de recurso voluntário, ambos<br />

os recursos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de<br />

Julgamento, precedido esse julgamento da manifestação prévia da<br />

Representação Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de recurso de<br />

ofício, e da apresentação de contrarrazões no prazo de 60 (sessenta) dias,<br />

na hipótese de recurso voluntário do contribuinte.<br />

c. Do procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas<br />

O Tribunal de Impostos e Taxas, órgão da estrutura da Coordenadoria<br />

da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, foi criado pelo<br />

Decreto n o 7.184, de 5-6-1935. O TIT compõe-se de: Presidência, Vicepresidência,<br />

Secretaria, Câmara Superior, Câmaras Julgadoras e Delegacias<br />

Tributárias de Julgamento. Além da missão de julgar os recursos de ofício,<br />

o recurso ordinário e o recurso especial, tem outras atribuições definidas no<br />

art. 18 do Regulamento. Nos julgamentos do TIT, o interessado poderá<br />

fazer sustentação oral por cinco minutos, desde que haja protestado, por<br />

escrito, no prazo previsto para apresentação de recurso ou para<br />

apresentação de contrarrazões (art. 44 da Lei e art. 109 do Regulamento).<br />

I – Do recurso de ofício<br />

O recurso de ofício é interposto da decisão contrária à Fazenda nos<br />

casos em que o débito exigido na data da lavratura do auto de infração seja<br />

superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. Esse recurso poderá ser dispensado<br />

nos casos previstos no Regulamento.<br />

II – Recurso ordinário<br />

É o recurso interposto pelo contribuinte contra decisão favorável à<br />

Fazenda, no caso em que o débito exigido na data da lavratura do auto de<br />

infração seja superior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. O prazo de interposição

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