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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, tal como<br />

na Lei n o 4.729/65. E para complicar mais ainda a Lei n o 8.383/91 revogou<br />

expressamente o art. 2 o da Lei n o 4.729/65, donde se conclui que para o<br />

legislador as demais disposições dessa lei continuam em vigor.<br />

Enfim, não há unanimidade quanto à essa questão da revogação. De<br />

nossa parte, consideramos revogada a lei de sonegação fiscal naquilo que<br />

contrariar disposições da Lei n o 8.137/90. 16 Não pode haver duas penas<br />

distintas para uma mesma conduta, por exemplo, a redução de tributo<br />

mediante falsificação documental e a falsificação documental para reduzir<br />

tributo que, no fundo, é a mesma coisa do ponto de vista material. Para<br />

quem entende que as duas leis subsistem, a solução do conflito estaria na<br />

aplicação da mais benigna, ou seja, da Lei n o 4.729/65, o que tornaria inútil<br />

a lei posterior. Mesmo considerando revogada, o estudo dessa lei tem sua<br />

importância, à medida que a lei aplicável será sempre aquela vigente à<br />

época do fato, salvo se a lei nova for mais benéfica.<br />

Analisemos, agora, as disposições da Lei n o 8.137/90. Prescreve em seu<br />

art. 1 o que:<br />

“constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir<br />

tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as<br />

seguintes condutas:<br />

I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br />

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo<br />

operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;<br />

............... ............... ............... ............... ............... ............... ............... ”<br />

Os demais incisos seguem na mesma linha, tendo como elemento<br />

nuclear do crime a supressão ou a redução de tributos.<br />

Portanto, estamos diante de um crime material, de um crime de<br />

resultado, que pressupõe a existência de supressão ou redução de tributos.<br />

E ato de suprimir ou reduzir não comporta fracionamento, pelo que<br />

impossível a modalidade de tentativa de crime. Entretanto, nos crimes<br />

materiais em que se exige mais de uma conduta comissiva ou omissiva para<br />

que se tenham como consumados, ou seja, nos chamados crimes<br />

plurissubsistentes, a tentativa é perfeitamente possível. Citemos um<br />

exemplo para ilustrar: determinado contribuinte do imposto de renda<br />

pessoa física – IRPF – em sua declaração de ajuste anual vale-se de<br />

documentos falsos, material ou ideologicamente, para abater a título de<br />

despesas dedutíveis dos rendimentos brutos, de tal sorte que considerados<br />

os impostos retidos na fonte resulte na restituição do imposto excedente<br />

pelo Fisco federal. O crime contra ordem tributária só se consumará com a

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