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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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que a alienação ou oneração de bens, após a inscrição da dívida ativa,<br />

deverá merecer exame caso a caso para detectar eventual comportamento<br />

malicioso do contribuinte-devedor. 90 Afinal, sempre restará ao devedor a<br />

faculdade de elidir a presunção de fraude. Lembre-se que o Código referese<br />

à alienação ou oneração fraudulenta e não à fraude à execução.<br />

Confirmando o que foi dito acima, a LC n o 118/05 veio suprimir a<br />

expressão final “em fase de execução”, que estava na redação original do<br />

art. 185 do CTN, antecipando o momento da caracterização de alienação ou<br />

oneração fraudulenta de bens ou rendas. O novo texto poderia ter<br />

suprimido, também, a inútil referência feita à “oneração” em virtude do<br />

princípio da inoponibilidade ao fisco de quaisquer ônus de bens ou rendas,<br />

que decorre do art. 184 do CTN.<br />

Outrossim, o art. 2 o da LC n o 118/05 acrescentou o art. 185-A ao CTN<br />

instituindo a figura da indisponibilidade universal dos bens do executado<br />

que, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no<br />

prazo legal, nem sendo encontrados bens penhoráveis. Nessa hipótese, a<br />

norma sob comento determina que o juiz decrete a indisponibilidade de<br />

todos os bens e direitos do devedor, comunicando sua decisão,<br />

preferencialmente por meios eletrônicos aos órgãos competentes (Registro<br />

de Imóveis, supervisores do mercado bancário e do mercado de capitais<br />

etc.). Depois de prescrever a indisponibilidade genérica e aleatória,<br />

prescreve o § 1 o desse malsinado art. 185-A que o juiz deverá determinar<br />

o “imediato levantamento da indisponibilidade” dos bens ou valores que<br />

excederam ao valor da dívida sob execução. Para avaliação da<br />

compatibilidade e da proporcionalidade da garantia representada pela<br />

indisponibilidade universal de bens e direitos de devedor, os órgãos<br />

executores da constrição judicial “enviarão imediatamente” ao juízo a<br />

relação discriminada dos bens e direitos tornados indisponíveis, conforme<br />

prescreve o § 2 o desse artigo sob comento. Essas adjetivações<br />

como “imediato levantamento da indisponibilidade”, “enviarão<br />

imediatamente” inseridas pelo legislador de nada valerão considerando a<br />

conjuntura atual caracterizada por uma morosidade sem igual do nosso<br />

Judiciário em que a simples juntada de petição ou informação aos autos do<br />

processo leva meses e meses. Bloquear uma conta bancária, por exemplo,<br />

por meios eletrônicos, pode levar alguns minutos. Porém,<br />

para desbloqueá-las, mesmo na hipótese de bloqueio por engano, pode<br />

levar anos, por conta da morosidade que tomou conta do Judiciário como<br />

um todo.<br />

No caso sob comento, de duas uma: ou os bens do devedor existem, ou<br />

eles não existem. Se não existem, a providência de indisponibilização é<br />

inócua. Se existem, eles devem ser penhorados ou arrestados segundo a lei

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