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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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que a infração da lei orçamentária implica violação da Lei de<br />

Responsabilidade Fiscal – LRF – que ensejaria o crime de<br />

responsabilidade. Para tanto, desenvolvem o seguinte raciocínio: reter<br />

recursos destinados a bancos oficiais é o mesmo que tomar de empréstimo<br />

(linguagem comum) recursos daquelas instituições bancárias, isto é,<br />

equivale a efetuar uma operação de crédito, incidindo na afronta ao art. 36<br />

da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, in verbis:<br />

“Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição<br />

financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade<br />

de beneficiário do empréstimo”.<br />

Há, na verdade, um duplo equívoco. Primeiramente, a retenção de<br />

recursos destinados às instituições bancárias oficiais não caracteriza<br />

operações de crédito. Ao reter as verbas destinadas à Caixa Econômica<br />

Federal, ao Banco do Brasil ou ao BNDS, a União não firma qualquer<br />

contrato de operação de crédito com aquelas instituições de crédito oficial.<br />

E também não se pode confundir dívida da União com recursos financeiros<br />

correspondentes às verbas orçamentárias que ficam concentrados no<br />

Tesouro, órgão da União. Nenhuma unidade orçamentária destinatária de<br />

verbas consignadas na LOA é credora da União. Ao ser aprovada a LOA<br />

com as despesas fixadas nas diversas dotações, a União não contrai<br />

qualquer tipo de dívida perante órgãos ou entidades públicas. Os recursos<br />

são pertencentes à sociedade em geral para serem gastos segundo a<br />

programação orçamentária em curso. Ainda que a retenção desses recursos<br />

fosse equiparada a uma contração de operação de crédito com as<br />

instituições bancárias oficiais, uma categoria jurídica não pode ser definida<br />

ou identificada pelos seus efeitos. Em segundo lugar, a violação da LRF<br />

caracteriza o crime contra as finanças públicas, conforme as tipificações<br />

previstas na Lei n o 10.028, de 19-10-2000. Nada tem a ver com os crimes<br />

de responsabilidade que estão definidos na Lei n o 1.079/50.<br />

Logo, para ensejar o impeachment com base na violação de dispositivo<br />

de lei orçamentária, não basta argumentar com a retenção de verbas<br />

devidas às instituições bancárias oficiais. É preciso que se aponte o<br />

dispositivo legal infringido.<br />

Dentro do quadro analisado pelo TCU – o não repasse de recursos<br />

financeiros destinados aos bancos oficiais – que a mídia apelidou de<br />

pedaladas fiscais, o que mais se aproxima das doze hipóteses de crimes de<br />

responsabilidade previstas no art. 10 da Lei n o 1.079/50 é a do inciso 4, que<br />

assim dispõe:

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