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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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prejuízo da cobrança contra o funcionário, que cometeu a falsidade<br />

ideológica na expedição da certidão negativa.<br />

Outrossim, importante a observação feita pelo Hugo de Brito Machado,<br />

no sentido de que a prescrição extingue não só o direito de ação, como<br />

também o próprio crédito tributário, na forma do art. 156, V do CTN.<br />

Assinala esse abalizado autor que<br />

“se a prescrição atingisse apenas a ação para cobrança, mas não o<br />

próprio crédito tributário, a Fazenda Pública, embora sem ação para<br />

cobrar seus créditos depois de cinco anos de definitivamente<br />

constituídos, poderia recusar o fornecimento de certidões negativas<br />

aos respectivos sujeitos passivos. Mas como a prescrição extingue o<br />

crédito tributário, tal recusa obviamente não se justifica”. 36<br />

Finalmente, é bastante preocupante a incessante expansão das hipóteses<br />

legais de exigência de certidão negativa de tributos que, às vezes, tem o<br />

nítido propósito de promover a cobrança coativa de créditos tributários,<br />

sem observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório<br />

e ampla defesa. Singular exigência é aquela prevista no art. 19 da Lei<br />

n o 11.033, de 21-11-2004, que instituiu o REPORTO, condicionado o<br />

levantamento de depósitos resultantes de precatórios judiciais à<br />

apresentação pelo credor exequente de certidões negativas de tributos<br />

federais, estaduais e municipais. A pedido da Comissão de Precatórios da<br />

Ordem dos Advogados do Brasil elaboramos um parecer pela sua<br />

inconstitucionalidade, resultando na propositura de Adin julgada<br />

procedente, por decisão unânime do Plenário do STF, por ofensa aos<br />

princípios da separação dos Poderes e da garantia da jurisdição. 37<br />

Diferentes normas da legislação ordinária vêm instituindo vários casos<br />

de exigência de certidão negativa de tributos ao arrepio do princípio da<br />

razoabilidade e proporcionalidade, funcionando como sucedâneo da<br />

cobrança da dívida ativa por meio de execução fiscal na forma da Lei<br />

n o 6.830/89. Essas normas representam verdadeiros instrumentos de coação<br />

indireta do contribuinte para forçá-lo a quitar os tributos caracterizando-se,<br />

portanto, como sanções políticas proibidas por nada menos que três<br />

Súmulas do STF: Súmulas n os 70, 323 e 547.<br />

Só para citar, a Lei federal de n o 7.711, de 22-12-1988, pelo seu art.<br />

1 o instituiu a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de<br />

tributos para as seguintes hipóteses: I – transferência de domicílio para o<br />

exterior; II – habilitação e licitação; III – registro ou arquivamento de<br />

contrato social, alteração contratual e distrato social perante registro<br />

público competente; IV – registro de documentos em Cartórios de Registro<br />

de Títulos e Documentos e de registro em Cartório de Registro de Imóveis.

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