25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que não tenha outro imóvel, hipótese em que esse prazo não poderá exceder<br />

a dois anos. A novidade é que o crédito decorrente de precatório judicial<br />

poderá ser cedido, bem como os valores das parcelas vencidas e não pagas<br />

poderão ser compensados com tributos da entidade política devedora. As<br />

inovações introduzidas em relação a sua similar (art. 33 do ADCT) não<br />

eliminam a inconstitucionalidade, sendo certo que ela é agravada pelos<br />

supostos privilégios outorgados a alguns dos atingidos pelo “calote”. Nas<br />

Adins n os 2.356 e 2.362, propostas pela CNI e pelo Conselho Federal da<br />

OAB, respectivamente, o Ministro Relator, Neri da Silveira, na sessão<br />

plenária do dia 18-2-02, concedeu a liminar para suspender os efeitos do<br />

art. 2 o da referida Emenda, que permitiu o pagamento parcelado dos<br />

precatórios. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista da Ministra<br />

Ellen Gracie (DJ e DOU de 26-2-02). Atualmente após cinco votos pela<br />

suspensão do art. 2 o da EC n o 30/2000, que introduziu o art. 78 do ADCT, o<br />

julgamento foi suspenso para colher o voto do Min. Celso de Mello, desde<br />

10-2-2010. No julgamento realizado em 25-11-2010 o Plenário colheu o<br />

voto faltante do Min. Celso de Mello e suspendeu o art. 78 do ADCT. Nova<br />

Emenda Constitucional, a de n o 62, de 9-12-09, veio decretar a terceira<br />

moratória com prazo de 15 anos, ou sem prazo determinado, conforme a<br />

opção que fizer o ente político devedor, agredindo, em bloco, os direitos e<br />

garantias fundamentais, os princípios federativos e os que regem a<br />

administração pública. 14 Por tais razões, o Conselho Federal da Ordem dos<br />

Advogados do Brasil ingressou com ADI contra essa Emenda. 15<br />

Em vez de ficar remediando os resultados desastrosos das<br />

desapropriações desenfreadas, em grande parte responsáveis pelo acúmulo<br />

de precatórios inadimplidos deveria tomar medidas preventivas. Para tanto,<br />

bastaria simples supressão do § 1 o do art. 15 do Decreto-lei n o 3.365/41,<br />

que possibilita a imissão provisória na posse, mediante simples depósito do<br />

valor cadastral do imóvel.<br />

Em 9-12-2009 foi promulgada a EC n o 62, que alterou novamente o art.<br />

100 e parágrafos da CF, nos seguintes termos:<br />

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas<br />

Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença<br />

judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de<br />

apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,<br />

proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações<br />

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 16<br />

§ 1 o Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de<br />

salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios<br />

previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!