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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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§ 2 o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima<br />

para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de<br />

Contas da União.”<br />

Pelo controle interno, a ser implementado por meio de seções, órgãos ou<br />

departamentos próprios, cada Poder exerce a autotutela da legalidade e da<br />

eficácia e eficiência da gestão financeira, orçamentária e patrimonial, sem<br />

prejuízo da atuação do Tribunal de Contas competente. Esse controle<br />

interno pressupõe a conjugação de uma boa estrutura organizacional 73 com<br />

os diversos mecanismos de controle fixados pela administração como<br />

instruções, ordens internas etc. definindo as responsabilidades pela<br />

execução das tarefas, bem como estabelecendo rotinas de trabalho e<br />

procedimentos de revisão, aprovação e registro das operações. A<br />

padronização da linguagem com adoção de siglas é importante para a<br />

interação entre os vários setores da administração controlada.<br />

O controle interno, apesar de contar com recursos materiais e pessoais<br />

próprios, atua de forma integrada e interdependente com o controle externo<br />

(inciso IV, do art. 74).<br />

Em nível infraconstitucional, o controle da execução orçamentária é<br />

disciplinado pela Lei n o 4.320/64, recepcionada pela ordem constitucional<br />

vigente.<br />

Essa lei estabelece em seu art. 75 três tipos de controle da execução<br />

orçamentária: (a) o da legalidade dos atos; (b) o da fidelidade funcional dos<br />

agentes públicos; e (c) o do cumprimento do programa de trabalho. O<br />

controle da legalidade poderá ser prévio, 74 concomitante ou subsequente<br />

(art. 77). Além da tomada de contas anual, poderá haver, a qualquer tempo,<br />

levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por<br />

bens ou valores públicos (art. 78). O controle do cumprimento do programa<br />

de trabalho cabe ao órgão incumbido da elaboração da proposta<br />

orçamentária ou a outro indicado na legislação (art. 79). O Decreto-lei<br />

n o 200, de 25-2-1967, que dispõe sobre a organização da Administração<br />

Federal e estabelece as diretrizes para a Reforma Administrativa, cria os<br />

mecanismos para tornar eficiente esse controle interno, sendo pertinentes<br />

os arts. 6 o , 7 o , 13, 15, 23 e 30.<br />

O que caracteriza esse sistema é o princípio da hierarquia, que impõe às<br />

autoridades superiores o dever de exercer controle sobre os atos de seus<br />

subalternos, encampando ou revendo os atos por eles praticados,<br />

notadamente em matéria de execução orçamentária. Assim, a regra do §<br />

1 o do art. 74 da CF, que prescreve a responsabilidade solidária do agente,<br />

que deixar de comunicar, ao Tribunal de Contas, as irregularidades ou<br />

ilegalidades constatadas, aplica-se apenas em relação ao agente<br />

responsável, que não detenha a competência para, individualmente, sustar a

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