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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Com o advento da Lei n o 8.022, de 12-4-90 a administração desse<br />

imposto passou para a competência da Receita Federal, órgão não<br />

vocacionado para lidar com esse tipo de imposto, como o era o Incra. Daí<br />

as distorções que surgiram, difíceis de serem sanadas. A Receita Federal,<br />

desde logo, orientou o recadastramento das propriedades rurais no intuito<br />

de considerar como valor da terra nua – base de cálculo do imposto – o<br />

valor de mercado. A situação agravou-se com a indexação desse valor que,<br />

em época de inflação aguda, como aquela que antecedeu o advento do<br />

Plano Real, acarretava uma extraordinária “valorização” da terra nua, sem<br />

qualquer correspondência no mercado imobiliário.<br />

Como consequência dessa mudança de órgão arrecadador, houve<br />

modificação legislativa, introduzida pela Lei n o 8.847, de 28-1-94, que<br />

eliminou quase todos os incentivos à exploração da terra, resultando na<br />

inadimplência generalizada do setor agrícola.<br />

O art. 24 da citada lei prevê a cessação da competência arrecadatória da<br />

Receita Federal, a partir de 31-12-96, relativamente às seguintes<br />

contribuições: (a) contribuição sindical rural, devida à CNA e à Contag<br />

(art. 4 o do DL n o 1.166, de 15-4-71, e art. 580 da CLT); (b) contribuição ao<br />

Senar (inciso VII, do art. 3 o da Lei n o 8.315, de 23-12-1912). No nosso<br />

entender, não só essas contribuições, como também o próprio ITR,<br />

deveriam retornar à administração do Incra, órgão experiente, aparelhado e<br />

vocacionado para utilização desse imposto como instrumento de política<br />

agrícola e agrária (§ 4 o do art. 153 e arts. 186 e 187 da CF).<br />

Este imposto sofreu alterações exacerbando sua carga tributária,<br />

conforme Lei n o 9.393, de 19-12-96, que em nada prejudicam os<br />

comentários citados. Seu art. 2 o definiu o conteúdo da imunidade de<br />

pequenas glebas rurais, prevista no § 4 o , do art. 153 da CF, ao passo que<br />

seu art. 3 o enumerou os casos de isenção do imposto. O valor do ITR é<br />

apurado mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo da Lei sobre<br />

o Valor da Terra Nua Tributável – VTNt – conforme art. 11, considerando<br />

a área total do imóvel e o Grau de Utilização do imóvel (GU). O VTNt é<br />

obtido pela multiplicação do VTN (valor do imóvel com a exclusão de<br />

valores referidos no inciso I, do art. 10, como os das construções,<br />

plantações etc.) pelo quociente entre a área tributável (área total menos as<br />

áreas definidas no inciso II, do art. 10, como as de preservação permanente<br />

e de reserva legal) e a área total.<br />

Com o advento da EC n o 42/03, o ITR continua na competência<br />

impositiva da União, mas com caráter progressivo, transferindo o poder<br />

fiscalizatório e arrecadatório para os Municípios, mediante opção destes,<br />

hipótese em que 100% (cem por cento) do produto de sua arrecadação lhes<br />

pertencerá (art. 153, § 4 o e art. 158, II da CF). Em não havendo opção do

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