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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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mobiliários previstas no art. 63 do CTN. Só a lei complementar pode<br />

definir o fato gerador de impostos (art. 146, III, a, da CF). Daí a sua<br />

inconstitucionalidade.<br />

Os Decretos n os 6.339, de 3-1-2008 e 6.345, de 4-1-2008, promoveram<br />

majorações nas alíquotas mediante alterações introduzidas no Decreto<br />

n o 6.306, de 14-12-2007, que regulamenta a cobrança do IOF.<br />

Resumidamente, são seguintes as majorações: (a) aumento da alíquota de<br />

0,0041% nas operações de empréstimo feitas por pessoas físicas para<br />

0,0082%; (b) instituição sobre as operaçõesde crédito de uma alíquota<br />

adicional de 0,38% seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica,<br />

atingindo inclusive operações abrangidas pela alíquota zero; (c) sobre o<br />

valor ingressado no país decorrente de empréstimos em moeda com prazo<br />

médio de 95 dias a alíquota de 5% passa para 5,38%; (d) nas operações de<br />

câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de<br />

cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de<br />

emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços<br />

do exterior efetuada por seus usuários, a alíquota de 2% passou para<br />

2,38%; (e) nas operações de seguros privados de assistência à saúde, a<br />

alíquota de 2% passou para 2,38%; (f) nas demais operações de seguro, a<br />

alíquota de 7% passou para 7,38%.<br />

Esses decretos são inconstitucionais por usurpação da competência<br />

legislativa do Congresso Nacional. A faculdade de alterar as alíquotas<br />

desse imposto deve ser exercida nos termos do § 1 o do art. 153 da CF, isto<br />

é, “nas condições e limites estabelecidos em lei”. É verdade que existe a<br />

Lei n o 8.894, de 21-6-1994, fixando limite máximo de 1,5% para as<br />

operações de crédito e títulos e valores mobiliários (art. 1 o ), e de 25% sobre<br />

o valor de liquidação da operação de câmbio (art. 5 o ), mas, é absolutamente<br />

silente quanto às operações de seguro, igualmente contempladas com<br />

aumento pelo Decreto n o 6.339/08. Quanto ao primeiro requisito<br />

constitucional, a Lei n o 8.894/94 refere-se vagamente a “objetivos das<br />

políticas monetária, cambial e fiscal”. Mas, não basta a fixação prévia dos<br />

limites e condições por lei que nem é referida nos Decretos sob exame. É<br />

preciso que seja demonstrado, de forma fundamentada, o advento de uma<br />

conjuntura que implicasse necessidade de alterar as políticas de crédito, de<br />

seguro, de câmbio e de valores mobiliários. É pelo exame da motivação do<br />

ato que se detecta o desvio de finalidade. No caso, o Executivo praticou um<br />

ato visando um fim diverso daquele previsto na regra de competência. A<br />

ausência de motivação deixa claro o fim arrecadatório do IOF. Neste caso,<br />

era indispensável a apresentação de proposta legislativa prevendo a<br />

majoração do imposto em obediência ao princípio da legalidade tributária,

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