25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consanguíneo ou<br />

afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou<br />

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial<br />

com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.<br />

§ 3 o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial<br />

ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo<br />

de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo<br />

ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem<br />

ao tributário.”<br />

Pelo § 1 o , do art. 133 do CTN, não haverá responsabilidade tributária<br />

integral ou subsidiária da pessoa física ou jurídica adquirente, quando a<br />

sucessão empresarial ocorrer por alienação judicial em processo de<br />

falência, ou em caso de alienação de filial ou unidade produtiva isolada,<br />

emprocesso de recuperação judicial. Com isso, a nova redação conferida<br />

ao citado art. 133 do CTN vai de encontro à espinha dorsal da nova Lei de<br />

Falência, que é a manutenção da unidade produtiva sob dificuldade<br />

econômico-financeira, atenta à finalidade social da empresa, de sorte a não<br />

interromper a atividade produtiva, assegurar o emprego e acautelar os<br />

interesses de credores, por meio de um plano viável de recuperação da<br />

empresa devedora.<br />

Para prevenir fraudes na sucessão empresarial, com o fito de apenas<br />

livrar-se o sucessor dos encargos tributários da sucedida, o § 2 o prescreveu<br />

várias hipóteses de inaplicação da exclusão de responsabilidade tributária<br />

por sucessão, apontando os casos de aquisição por sócio da empresa falida<br />

ou em recuperação judicial, parentes do devedor falido ou em recuperação<br />

judicial etc.<br />

11.3.3Responsabilidade de terceiros<br />

O CTN disciplina o assunto em seus arts. 134 e 135.<br />

Dispõe o art. 134:<br />

“Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da<br />

obrigação tributária principal pelo contribuinte, respondem<br />

solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas<br />

omissões de que forem responsáveis:<br />

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;<br />

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou<br />

curatelados;<br />

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;<br />

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!