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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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só inadequados ao fim visado – aplicação integral dos recursos da entidade<br />

beneficente na realização da finalidade institucional –, como<br />

também, desnecessários, inúteis e prejudiciais às entidades imunizadas,<br />

por atentarem contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

Se o legislador já encontrou meios idôneos para atingir o fim colimado, não<br />

tem sentido aventar outros mais onerosos, irrazoáveis e desproporcionais.<br />

Na ausência de lei complementar regulando o disposto no § 7 o , do art.<br />

195 da CF, o STF entendeu serem aplicáveis os mesmos requisitos do art.<br />

14 do CTN, isto é, aqueles pertinentes à imunidade de impostos, porque os<br />

aludidos requisitos são compatíveis com ambas exonerações tributárias<br />

concebidas pelo legislador supremo. 159<br />

A imunidade, como vedação constitucional do poder de tributar,<br />

constitui um direito fundamental do contribuinte protegido em nível de<br />

cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou alterada por Emendas. 160 No<br />

entendimento do STF, a imunidade é uma norma de supressão de<br />

competência impositiva, resultando disso que, uma vez adquirido por<br />

determinada entidade o statusde imune, as presunções sobre o<br />

enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do<br />

contribuinte, de sorte que somente mediante prova em contrário da<br />

administração tributária competente pode ocorrer o afastamento dessa<br />

imunidade. 161<br />

Finalmente, registre-se que nos termos da Súmula 730 do STF a<br />

imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins<br />

lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as<br />

entidades fechadas de previdência social privada se não houver<br />

contribuição dos beneficiários.<br />

A IMUNIDADE DE LIVROS<br />

A Carta Magna, ao imunizar os livros, jornais, periódicos e o papel<br />

destinado à sua impressão, teve por objetivo incentivar a cultura em geral e<br />

garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica.<br />

A imunidade estabelecida é objetiva. Não interessa o conteúdo do livro<br />

ou periódico. Já se acha superada a jurisprudência que exigia que o<br />

conteúdo dessas publicações se revestissem de caráter jornalístico, literário,<br />

artístico, cultural ou científico. Livro, no dizer dos dicionaristas, significa<br />

“porção de cadernos manuscritos ou impressos e cosidos ordenadamente”.<br />

E periódico significa publicação que aparece em tempos determinados ou<br />

em intervalos iguais, contendo informações de caráter geral. Por isso, os<br />

catálogos telefônicos encontram-se sob a proteção da imunidade conforme<br />

inúmeros pronunciamentos da Corte Suprema. 162

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