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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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ser pela atribuição de sujeito ativo diferente da pessoa jurídica de direito<br />

público interno.<br />

Grassa controvérsia acerca da constitucionalidade dessas exações. Há<br />

quem sustente que essas contribuições só poderiam ser exigidas mediante<br />

lei complementar. Na verdade, não se trata de contribuições para a<br />

expansão da seguridade social a reclamar edição de lei complementar (art.<br />

195, § 4 o , da CF). Outrossim, não é o caso de pretender a aplicação do<br />

disposto no art. 146, III, a, da CF para exigir a definição dessas<br />

contribuições parafiscais como espécie tributária, previamente e em nível<br />

de lei complementar. Se elas foram criadas na vigência da Constituição de<br />

1946 (as do SENAI e as do SESI foram criadas pelo Decreto-lei<br />

n o 4.042/42) e na conformidade das normas constitucionais então vigentes,<br />

e se a atual Carta Política fez expressa referência a elas em seu art. 240<br />

ressalvando-as do disposto no art. 195, parece claro que houve recepção da<br />

legislação anterior ao advento da nova ordem constitucional. Afinal o<br />

Excelso Pretório Nacional de há muito assentou a tese de que as normas da<br />

legislação ordinária anterior só perdem eficácia se conflitantes com as<br />

normas da nova Constituição.<br />

As contribuições do Sistema S – SENAI-SESI e SENAC-SESC – bem<br />

como as contribuições criadas na vigência da Constituição de 1988 – SEST<br />

e SENAT (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de<br />

Aprendizagem do Transporte –, criadas pela Lei n o 8.706, de 14-9-1993)<br />

têm matriz constitucional no art. 149, que assim prescreve:<br />

“Compete exclusivamente à União instituir contribuições<br />

sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das<br />

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua<br />

atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146,<br />

III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6 o ,<br />

relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.<br />

Assim, somente à União compete instituí-las ou majorá-las por meio de<br />

lei em sentido estrito. Entretanto, em relação à contribuição social ao<br />

SEBRAE, criada pela Lei n o 8.029, de 12-4-1990, entendemos que não tem<br />

a mesma natureza das demais contribuições, aproximando-se mais da<br />

característica de uma contribuição de natureza interventiva no domínio<br />

econômico a exemplo daquela prevista no § 4 o , do art. 177 da CF. Foi o que<br />

decidiu o Plenário da Corte Suprema que excluiu a contribuição do<br />

SEBRAE do rol do art. 240 da CF, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.<br />

CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE

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