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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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tributo. Por exemplo, a majoração do imposto sobre a renda através de uma<br />

lei que tenha entrado em vigor em junho de determinado ano não poderá<br />

ser cobrada em agosto ou em dezembro do mesmo ano. O princípio tem o<br />

sentido de anterioridade da lei instituidora ou majoradora do tributo em<br />

relação ao exercício financeiro da cobrança como, aliás, decorre da leitura<br />

da letra b, do inciso III, do art. 150 da Carta Política de 1988.<br />

Entretanto, essa anterioridade nada tem a ver com a prévia inclusão<br />

orçamentária, que já vem sendo advogada por certos setores da doutrina,<br />

com base na lei de diretrizes orçamentárias. 126<br />

Esse princípio da anterioridade constitui, a nosso ver, uma garantia<br />

fundamental, insusceptível de supressão via emenda constitucional. 127 De<br />

fato, o Estado tem a faculdade de criar novos tributos ou majorar os<br />

existentes quando quiser, mas sua cobrança fica diferida para o exercício<br />

seguinte ao da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Logo, em 31<br />

de dezembro de cada exercício, o Estado esgota seu poder tributário em<br />

potencial para criar ou aumentar tributos a serem cobrados a partir do<br />

primeiro dia do exercício seguinte. Esse fato possibilitará ao contribuinte<br />

planejar sua vida econômica a partir de zero hora do dia 1 o de janeiro de<br />

cada exercício, sem que se veja surpreendido por exigências tributárias<br />

imprevistas. Daí o direito de o sujeito passivo não ser surpreendido, no<br />

meio do exercício financeiro, com nova carga tributária não consentida no<br />

momento oportuno. Cumpre esclarecer, desde logo, que a exceção que vem<br />

sendo aberta em relação a inúmeros impostos de competência impositiva da<br />

União 128 não invalida e nem diminui o sentido desse salutar princípio, que<br />

vem de encontro à construção de um verdadeiro Estado Democrático de<br />

<strong>Direito</strong>.<br />

A chamada noventena não chega a ser um princípio tributário; ela se<br />

assemelha a um prazo de carência concedido pelas instituições bancárias,<br />

para o início de resgate das importâncias mutuadas. A noventena não<br />

assegura direito algum à imutabilidade da legislação tributária material,<br />

implicando instituição de novo tributo ou sua majoração no decurso do ano<br />

do exercício fiscal, pois, em tese, quatro aumentos-surpresas poderão<br />

ocorrer. Essa questão foi por nós exaustivamente explicada por ocasião da<br />

discussão da fracassada PEC n o 175-A/95, em trabalho coletivo enviado ao<br />

Congresso Nacional. Tanto é que a PEC n o 41/03, parcialmente convertida<br />

na EC n o 42/03, não previa a noventena em sua redação original, tendo sido<br />

incluída, posteriormente, em tumultuadas sessões em que dezenas e<br />

dezenas de substitutivos foram apresentados e aprovados de afogadilho,<br />

desfigurando por completo a proposta original. Tudo indica que o autor da<br />

noventena confundiu a segurança jurídica do contribuinte, que decorre do<br />

princípio da anterioridade, com a figura da moratória, que permite ao

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