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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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glebas rurais. 9.3.2.15 Princípio da transparência tributária. 9.3.2.16<br />

Princípios implícitos. 9.4. Impostos da União. 9.4.1 Imposto de<br />

importação e imposto de exportação.9.4.2 Imposto sobre a renda e<br />

proventos de qualquer natureza. 9.4.3 Imposto sobre produtos<br />

industrializados. 9.4.4 Imposto sobre operações de crédito, câmbio e<br />

seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. 9.4.5 Imposto sobre a<br />

propriedade territorial rural. 9.4.6 Imposto sobre grandes fortunas. 9.4.7<br />

Impostos extraordinários. 9.4.8 Impostos inominados. 9.4.9 Imposto<br />

provisório sobre movimentação financeira. 9.5 Impostos estaduais. 9.5.1<br />

Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou<br />

direitos. 9.5.2 Imposto sobre operações relativas à circulação de<br />

mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

intermunicipal e de comunicação. 9.5.3 Imposto sobre a propriedade de<br />

veículos automotores. 9.5.4 adicional do imposto sobre a renda. 9.6<br />

Impostos municipais. 9.6.1 Imposto sobre a propriedade predial e<br />

territorial urbana.9.6.2 Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer<br />

título, por ato oneroso, de bens imóveis. 9.6.3 Imposto sobre vendas a<br />

varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. 9.6.4<br />

Imposto sobre serviços de qualquer natureza. 9.6.4.1 Lei Complementar<br />

n o 116, de 31 de julho de 2003. 9.7 regime tributário das microempresas<br />

e das empresas de pequeno porte.<br />

9.1GENERALIDADES<br />

A Constituição Federal, em seu Título VI, Capítulo I, dedica 18 artigos<br />

(arts. 145 a 162) sob a denominação de Sistema Tributário Nacional.<br />

Assinale-se, desde logo, que a seção VI – Da repartição de receitas<br />

tributárias – ficaria mais bem situada no Capítulo II, que cuida das<br />

Finanças Públicas.<br />

Sistema pressupõe um conjunto de elementos, organizados de forma<br />

harmônica, formando um todo uniforme através de princípios que presidem<br />

o agrupamento desses elementos.<br />

Assim, Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas<br />

constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global,<br />

formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos<br />

princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os<br />

elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria<br />

Constituição.<br />

O que existe, portanto, é um sistema parcial (sistema constitucional<br />

tributário) dentro de um sistema global (sistema constitucional).<br />

Por isso, Geraldo Ataliba nega a existência de um Sistema Tributário<br />

Nacional, pois feriria o princípio federativo, as autonomias dos Estados e

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