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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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liberdade, decorrentes de crimes tributários, pois o interesse público está a<br />

exigir a manutenção da fonte geradora de receitas tributárias. Finalmente,<br />

tornar irrelevante a culpa subjetiva na caracterização de infrações fiscais<br />

seria o mesmo que desprezar o conhecimento e o estudo da legislação<br />

tributária a fim de que o agente possa se abster de eventuais condutas<br />

tipificadas, já que as infrações poderiam ocorrer por n razões alheias a sua<br />

vontade. E isso seria a negação do próprio <strong>Direito</strong>, pois a sanção<br />

independeria da prévia ciência de determinado fato pelo agente e da prévia<br />

e voluntária eleição de seu comportamento diante daquele fato. Não há nem<br />

pode haver no sistema jurídico qualquer tipo de infração sem o nexo de<br />

causalidade. A responsabilidade pela infração só pode ser imputada a quem<br />

voluntariamente praticou o ato antijurídico, ou seja, pressupõe a culpa<br />

subjetiva por ação ou omissão do agente.<br />

A outra tese, a de que os crimes tributários deveriam ser examinados<br />

exclusivamente sob o enfoque do <strong>Direito</strong> Penal porque se inserem no<br />

campo do chamado <strong>Direito</strong> Penal Tributário, também, não pode ser vista<br />

sem restrições, pois a própria definição do crime tributário, muitas vezes,<br />

contém categorias próprias do <strong>Direito</strong> Tributário.<br />

Enfim, nenhuma tese é perfeita, apresentando uma e outra pontos<br />

positivos e pontos negativos.<br />

O importante é analisar a questão dos crimes tributários com serenidade,<br />

sem paixões que parecem ter tomado conta na conjuntura atual, em que a<br />

caça às bruxas – supostos sonegadores – tem ocupado um bom espaço na<br />

mídia.<br />

Não se deve radicalizar defendendo o ponto de vista de que em matéria<br />

relacionada com tributos não pode haver penas privativas de liberdade. A<br />

ordem constitucional vigente abriga, sem dúvida nenhuma, essa<br />

possibilidade, desde que a pena seja imposta exclusivamente pelo poder<br />

judiciário, apesar de “na mente e sentimento do povo contribuinte, jamais<br />

essa pena deixou de estar associada à ideia de prisão por dívida e, de modo<br />

geral, repugnar à consciência”. 9 Há que sopesar o direito à liberdade do<br />

cidadão de um lado, e de outro lado, o direito e dever do Estado de se<br />

munir de instrumentos legais adequados e eficientes para garantir a<br />

arrecadação de receitas indispensáveis à própria sobrevivência da<br />

sociedade.<br />

O Estado pode legitimamente estatuir, por lei, hipóteses de crimes<br />

tributários para os casos de infrações mais graves no campo da tributação,<br />

obedecida a técnica legislativa própria. Entretanto, em sua aplicação não se<br />

pode perder de vista seu objetivo maior que, em última análise, como<br />

vimos, se reduz a um só, o de obter o pagamento do tributo, necessário à<br />

execução de obras e serviços públicos. 10

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