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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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fiscal, 122 mediante aplicação dos fatores de redução e de aumento do<br />

imposto em função da faixa de valor venal do imóvel, só que distinguindo<br />

os percentuais de redução e de aumento conforme a destinação dos imóveis<br />

que se situam na mesma faixa de valor venal, isto é, espelham,<br />

objetivamente, a mesma capacidade contributiva. Examinando as três<br />

Tabelas de progressão do valor venal (imóvel não edificado, imóvel não<br />

residencial e imóvel residencial) para fins de aplicação dos fatores de<br />

redução/acréscimo, temos o seguinte: quem for proprietário de um terreno<br />

ou de um prédio comercial, cujo valor venal é de R$ 150.000,00, ou acima<br />

de R$ 1.200.000,00, é contemplado com um desconto de 0,4% e um<br />

aumento de 0,4%, respectivamente. Porém, um proprietário de imóvel<br />

residencial com idênticos valores venais é contemplado com um desconto<br />

menor de 0,3% e um aumento maior de 0,5%. No caso, se examinadas<br />

essas três tabelas progressivas isoladamente, atende ao princípio da<br />

capacidade contributiva espelhada, objetivamente, pelo valor venal de cada<br />

imóvel. Contudo, se examinados de forma global, esses<br />

descontos/acréscimos ofendem em bloco os princípios da isonomia, da<br />

razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação de efeitos<br />

confiscatórios, provocando uma verdadeira corrente de violações de<br />

princípios constitucionais. Nem mesmo uma tributação progressiva de<br />

natureza extrafiscal permitiria tratamento mais benigno para o proprietário<br />

de imóvel não edificado em detrimento do proprietário de imóvel<br />

residencial, que deveria merecer tratamento diferenciado. Essa curiosa<br />

progressividade fiscal só poderá ser corretamente examinada de acordo<br />

com o princípio da unidade de Constituição, de sorte que os diversos<br />

princípios tributários se harmonizem e não se conflitem.<br />

Passemos a examinar sinteticamente os princípios constitucionais<br />

tributários expressos e implícitos.<br />

9.3.2.1Princípio da legalidade tributária<br />

A origem desse princípio, de natureza nitidamente política, está ligada à<br />

luta dos povos contra a tributação não consentida. São conhecidas as<br />

resistências dos povos contra a tributação não consentida, desde a Idade<br />

Média, conforme mencionamos anteriormente. 123<br />

Atualmente, esse princípio acha-se inserto nas Constituições de quase<br />

todos os países do mundo.<br />

No Brasil, desde a Constituição Republicana de 1891, vem sendo<br />

consignado o princípio da prévia instituição legal do imposto (art. 72, §<br />

30). A própria Carta outorgada de 1824, em seu art. 36, § 1 o , prescrevia a<br />

iniciativa privativa da Câmara dos Deputados sobre impostos.<br />

A Carta Política de 1988, como se não bastasse o princípio genérico da<br />

legalidade expresso no art. 5 o , II, 124 prescreveu em seu art. 150, I:

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