25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

inadvertidamente, dicotomias conceituais. Cabe ao jurista promover a<br />

correta interpretação das expressões, não de forma literal, mas de forma<br />

lógica e sistemática de sorte a extrair dessas expressões ou palavras a<br />

inteligência que se harmonize com o sistema jurídico-constitucional. Não<br />

importa que o legislador constituinte tenha, sem o querer, distinguido<br />

tributo da contribuição numa ou noutra passagem, da mesma forma que<br />

confundiu a imunidade com isenção, por exemplo, no § 7 o22 do art. 195 da<br />

CF. Cumpre esclarecer que o § 6 o do art. 150 da CF, em sua parte inicial,<br />

refere-se claramente à “contribuição” como espécie tributária, somente<br />

estabelecendo a inadvertida dicotomia “tributo ou contribuição”, em sua<br />

parte final. Já o § 7 o do mesmo artigo, ao referir-se a “imposto ou<br />

contribuição”, está designando, corretamente, duas espécies tributárias.<br />

Outra objeção que se tem feito é a de que, se contribuições fossem<br />

tributos, a remissão feita aos arts. 146, III, e 150, I e III pelo art. 149 da CF<br />

seria inútil, pois, se tributos fossem as contribuições, não teria sentido<br />

determinar a aplicação do regime tributário às mesmas. Ora, o que<br />

caracteriza a natureza tributária de uma exação não é o nomen juris, mas<br />

exatamente sua submissão ao regime tributário. Assim, ad argumentandum<br />

tantum, se a exação imaginada pelo legislador constituinte não era de<br />

natureza tributária, aquela exação passou a ser tributo no momento em que<br />

prescreveu a observância dos princípios constitucionais tributários. Não há<br />

negar, em face da Constituição vigente, a natureza tributária das<br />

contribuições dos artigos 149 e 195. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em<br />

pelo menos duas oportunidades, já deixou assentada a tese da natureza<br />

tributária. 23<br />

Essa discussão não é meramente acadêmica. A correta definição da<br />

natureza jurídica das chamadas contribuições sociais tem grande alcance<br />

prático em face do disposto no § 3 o24 do art. 155 da CF. Se as contribuições<br />

sociais são tributos, segue-se que tanto PIS como Cofins não podem incidir<br />

sobre as operações e serviços mencionados no citado § 3 o . (O XXIII<br />

Simpósio Nacional de <strong>Direito</strong> Tributário sob coordenação de Ives Gandra<br />

da Silva Martins, realizado em São Paulo, no dia 17-10-98, concluiu, por<br />

expressiva maioria, que a limitação constitucional prevista no § 3 o do art.<br />

155 da CF aplica-se às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento<br />

(ver Pesquisas tributárias – nova série – 4, São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 1988, coedição Centro de Extensão Universitária). Em sentido<br />

contrário decidiu o STF que firmou a tese de que apenas outros<br />

impostos estão excluídos, sendo legítima a incidência de contribuição<br />

social sob a égide da Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3 o . 25 A EC<br />

n o 33, de 11-12-2001, deu nova redação ao § 3 o do art. 155 da CF para<br />

consignar a expressão “outro imposto” em lugar de “outro tributo”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!