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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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contrato de mútuo é irrelevante, da mesma forma que não tem importância<br />

saber se o mutuário aqui estabelecido é nacional ou estrangeiro. Igualmente<br />

sem grande significação, em tese, quanto à moeda. No nosso caso, por<br />

razões puramente conjunturais, a moeda nacional não é dotada de aceitação<br />

no exterior. Tal fato impossibilita qualquer celebração de contrato de<br />

captação de recursos no exterior, que não seja em moeda com plena<br />

aceitação no meio circulante internacional, de sorte a propiciar a<br />

indispensável segurança ao prestamista.<br />

6.3.4Créditos compulsórios e créditos voluntários<br />

Outra classificação, por sinal, bastante controvertida, é a que divide os<br />

empréstimos públicos em compulsórios e voluntários.<br />

O crédito forçado é aquele obtido sem anuência do prestamista, visto<br />

que se assenta no ato de autoridade, no poder de império do Estado, ou<br />

seja, nos princípios tributários.<br />

Apesar de seu caráter híbrido e anômalo, reconhecido pela maioria dos<br />

autores, e por isso mesmo bastante combatido, esse tipo de crédito<br />

compulsório é disciplinado em vários países, servindo, geralmente, como<br />

instrumento de captação de recursos financeiros para atender às despesas<br />

extraordinárias decorrentes de situações conjunturais excepcionais, ou de<br />

instrumento de absorção temporária do poder aquisitivo.<br />

Entre nós é conhecida a figura do empréstimo compulsório, que tem<br />

suscitado viva discussão quanto a sua natureza jurídica. 10<br />

Alguns autores negam sua natureza tributária com base na prescrição da<br />

parte final do inciso II do art. 148 da CF, 11 que determina a observância do<br />

princípio da anualidade tributária, argumentando que se tivesse natureza<br />

tributária não seria necessário prescrever obediência a um princípio<br />

tributário.<br />

Ocorre que esse princípio tributário, conhecido pela maioria dos autores<br />

como princípio da anterioridade, tem sofrido tantas exceções que, hoje, não<br />

se sabe se é regra ou se é exceção. Na esfera impositiva federal, por<br />

exemplo, apenas o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza<br />

e o imposto territorial rural continuam sob a proteção desse princípio<br />

constitucional tributário (§ 1 o do art. 150 da CF). De resto, o empréstimo<br />

compulsório está disciplinado no Capítulo I do Título VI da Constituição<br />

Federal, que cuida do Sistema Tributário Nacional.<br />

Não temos a menor dúvida em proclamar sua natureza tributária, quer<br />

em face da Carta Magna, quer em face do CTN que, em seu art. 3 o , 12 define<br />

o que seja tributo, a cuja definição subsume-se o empréstimo compulsório.<br />

A obrigatoriedade de sua restituição a que se apegam, também, os<br />

opositores dessa tese não tem a relevância pretendida, tendo em vista que a<br />

preocupação do <strong>Direito</strong> Tributário se resume de relação fisco-contribuinte

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