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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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ativa, quando então passará a gozar da presunção relativa de liquidez e<br />

certeza. 5 A certidão de inscrição da dívida ativa constitui título executivo<br />

extrajudicial conforme inciso IX, do art. 784 do CPC.<br />

O processo de execução fiscal para a cobrança da dívida ativa 6 da<br />

União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de suas respectivas<br />

autarquias, atualmente, está regulado pela Lei n o 6.830, de 22-9-1980,<br />

aplicando-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de<br />

Processo Civil. 7 O procedimento previsto nessa Lei é simples e<br />

desburocratizado, permitindo alcançar os objetivos visados com celeridade,<br />

sem subterfúgios, assegurando, porém, o direito à ampla defesa.<br />

As fases do processo de execução fiscal podem ser assim sumariados:<br />

a. Petição inicial<br />

A peça vestibular, instruída da certidão de dívida ativa, indicará apenas<br />

o juiz a quem é dirigida, 8 o pedido e o requerimento para a citação do<br />

executado. O despacho judicial deferindo a inicial importa em ordem para:<br />

citação; penhora se não for paga a dívida e nem garantida a execução;<br />

arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da<br />

penhora/arresto; e avaliação dos bens penhorados ou arrestados.<br />

b. Citação e penhora<br />

Feita a citação 9 por uma das formas previstas no art. 8 o do executado<br />

terá o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de<br />

juros, multa e demais encargos previstos na certidão de dívida ativa, ou<br />

garantir a execução por uma das modalidades previstas no art. 9 o .<br />

Inocorrendo pagamento ou a garantia da execução, serão penhorados os<br />

bens do executado, excetuados aqueles legalmente declarados<br />

absolutamente impenhoráveis. O oficial fará a entrega da contrafé e cópia<br />

do termo ou do auto de penhora, que deverá conter a avaliação dos bens<br />

apenhados, 10 procedendo à intimação do executado e do cônjuge se a<br />

penhora recair sobre bens de raiz, sempre que na citação feita pelo correio<br />

o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de<br />

seu representante legal. 11 O Oficial de Justiça deverá, ainda, promover a<br />

entrega da contrafé e da cópia do auto de penhora ao órgão competente<br />

para proceder ao registro 12 de que cuida o art. 7 o , inciso IV.<br />

E aqui é oportuno registrar o procedimento equivocado consistente na<br />

penhora do faturamento bruto da empresa executada, com a invocação da<br />

excepcionalidade, sempre que inexistir outros bens passíveis de constrição.<br />

Às vezes o percentual tolerado chega a ser de 30% do faturamento. 13 É<br />

bastante preocupante essa praxe que já vem encontrando respaldo nas

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