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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Essa ação casuística do legislador, que agride o princípio da igualdade<br />

de todos perante a lei, na verdade, provoca desregulação das atividades<br />

econômicas, na contramão do que dispõe o art. 174 da CF:<br />

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade<br />

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de<br />

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para<br />

o setor público e indicativo para o setor privado.”<br />

Essa violação do princípio da isonomia fica acentuada ao se constatar<br />

que a lei estabeleceu exceção à regra de exceção, permitindo a adesão ao<br />

SIMPLES Nacional dos escritórios de contabilidade (atividade legalmente<br />

regulamentada), conforme dispõe o § 1 o , do art. 17 c.c art. 18, § 5 o -B, XIV,<br />

observado o disposto no § 22-B. Tantos são os detalhes nas regras de<br />

exceção à regra geral de proibição de opção pelo regime diferenciado que<br />

se tem a impressão de que o legislador agiu sob encomenda de grupos<br />

interessados.<br />

Agora, tramita no Senado Federal o PLC n o 90/2010 que prevê a<br />

inclusão no SIMPLES Nacional dos prestadores de serviços de engenharia<br />

e arquitetura, sob o argumento de que essas profissões carecem de<br />

estímulos e valorização. Enquanto isso, os advogados que a exemplo dos<br />

engenheiros e arquitetos exercem profissão legalmente regulamentada e<br />

que são considerados indispensáveis à administração da Justiça, nos termos<br />

do art. 133 da CF, ficam de fora do benefício do regime diferenciado.<br />

Não faz sentido manter-se a disposição inconstitucional que veda a<br />

opção pelo regime diferenciado por parte de profissionais que prestam<br />

relevantes serviços à sociedade, de um lado, e, de outro lado, ir, aos<br />

poucos, abrindo exceções permitindo o ingresso no SIMPLES Nacional<br />

desta ou daquela categoria de profissionais, tudo ao sabor dos interesses do<br />

momento.<br />

Alterações introduzidas pela LC n o 147, de 7-8-2014<br />

A LC n o 147/14 veio ampliar o elenco dos serviços que podem ser<br />

tributados pelo regime simplificado mediante inclusão das seguintes<br />

atividades: advocacia; fisioterapia; corretagem de seguro; medicina,<br />

inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia;<br />

psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia;<br />

clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de<br />

comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura;<br />

engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes,<br />

suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho;

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