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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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favor do crime de sonegação fiscal. Extinção da punibilidade pela aplicação do art. 14 da<br />

Lei n o 8.137/90, vigente à época dos fatos (Lex Jurisprudência do STJ e TFR, v. 59, p.<br />

515).<br />

9 O Prefeito não pode ser sujeito ativo do crime em questão, que é próprio de particular<br />

contra os interesses da Previdência Social. (Lex Jurisprudência do STJ e TFR, v. 41, p.<br />

543; no mesmo sentido Resp n o 36.484-1-RS, DJ 29-11-93). Prevalência do art. 2 o , inciso<br />

II da Lei n o 4.137/90 sobre o art. 168 do CP c/c art. 11 da Lei n o 4.357/64 em matéria de<br />

apropriação indébita de valor de tributo, por aplicação do princípio da retroatividade da lex<br />

mitior (Lex Jurisprudência do STJ e TFR, v. 42, p. 501). A aplicação desse dispositivo<br />

prevalece sobre o disposto no art. 168-A do Código Penal em razão do princípio da<br />

especialidade. Outrossim, na hipótese de conflito de normas penais, aplica-se o princípio<br />

da lex mitior, conforme pronunciamentos pacíficos da doutrina e da jurisprudência.<br />

10 É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que em se tratando de crime de autoria<br />

coletiva ou societária a denúncia faça apenas a narração genérica do fato, sem especificar a<br />

conduta de cada participante: RTJ 101/563; RTJ 114/228; RHC 58.544, DJU de 13-2-81,<br />

p. 752; RHC 58.802, DJU de 4-9-81, p. 5.556; RHC 65.491, DJU de 20-11-87, p. 26.010.<br />

Diferente, contudo, quando há razão suficientemente relevante que abala a consistência<br />

jurídico-penal, hipótese em que se impõe o trancamento da ação penal, por falta de justa<br />

causa: STF, 2 a T., HC n o 71.788-8-SC, Rel. Min. Paulo Brossard, j. de 20-9-94, in Lex<br />

Jurisprudência do STF, v. 197, p. 352. Ver art. 13 do CP e art. 5 o , XLVI da CF.<br />

11 O acordo de confissão de dívida, estabelecendo cláusulas de consolidação, prazos,<br />

encargos, multas e honorários, de conteúdo diverso da obrigação estabelecida na lei,<br />

implica novação, e, portanto, extinção da dívida antiga e o surgimento de outra nova. A<br />

novação opera efeito jurídico idêntico ao pagamento para o fim de extinguir a<br />

punibilidade, caso celebrado o acordo antes do recebimento da denúncia (Lex<br />

Jurisprudência do STJ e TFR, v. 49, p. 566).<br />

12 A extinção da punibilidade pelo pagamento foi reintroduzida com maior amplitude pelo<br />

art. 34 da Lei n o 9.249, de 27-12-1995 com a seguinte redação: “Extingue-se a<br />

punibilidade dos crimes definidos na Lei n o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei<br />

n o 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou<br />

contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”<br />

13 A 5 a T. do STJ decidiu que quitada a dívida no prazo para requerer a moratória, esse<br />

crime deixa de existir, ante a inequívoca demonstração de inexistência do “animus rem<br />

sibi habendi”, pelo que a “denúncia não podia sequer ser recebida” (RHC n o 4.408-0-<br />

BA, Rel. Min. Assis Toledo, in DJU de 155-95, p. 13.417. Por se tratar de crime de mera<br />

conduta e por inexistir, na época, disposição legal prevendo a extinção da punibilidade<br />

pelo pagamento antes da denúncia é forçoso concluir que o STJ, na verdade, decidiu que o<br />

pagamento anterior à denúncia descaracteriza a conduta como dolosa e, portanto, como<br />

sujeita à sanção penal. Essa decisão poderá causar influência na apreciação dos crimes<br />

contra a ordem tributária, previstos na Lei n o 8.137/90. Hoje, por força do art. 34 da Lei<br />

n o 9.249/95, o pagamento antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade.<br />

14 Essa definição inovadora para fins de constranger o contribuinte afronta o art. 5o, LXVII<br />

da CF. Nos termos do Código Civil só se caracteriza o depósito quanto alguém recebe do<br />

depositante um bem infungível, para guardá-lo a fim de restituí-lo no momento aprazado,<br />

ou quando lhe for reclamado.<br />

15 “É depósito necessário: I – o que se faz em desempenho de obrigação legal.” O art. 1.282<br />

citado corresponde ao art. 647 do atual Código Civil.<br />

16 “O depósito de que se trata no artigo antecedente, n o I, reger-se-á pela disposição da<br />

respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito<br />

voluntário.” O art. 1.283 citado corresponde ao art. 648 do atual Código Civil.<br />

17 Muitas vezes, uma empresa promove o pagamento da folha de salários sem ter os<br />

recursos financeiros para todos os empregados, contando com o mecanismo da retenção de

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