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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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“referida no § 2 o do art. 4 o ”, contida no caput do art. 7 o ; e “ou empregados”<br />

e “empregados”, inseridas no caput do art. 7 o e no seu parágrafo único. 39<br />

Não há até agora decisão de mérito, mas tudo indica que, em face da<br />

decisão do Plenário proferida no RE n o 466.343, que a disposição do art.<br />

1 o da Lei n o 8.866/94 que cria a figura de depositário da Fazenda Pública<br />

com o fito de fazer incidir a regra excepcional da prisão do infiel<br />

depositário será considerada inconstitucional.<br />

1 A jurisprudência é tranquila no sentido de que o falsum objetivando exclusivamente a<br />

supressão ou redução de tributos não constitui crime autônomo diferente da sonegação<br />

fiscal. Entretanto, quando o agente sonegador, como no exemplo dado, falsifica recibos de<br />

terceiro, que em razão disso se vê envolvido em processo administrativo fiscal,<br />

caracteriza-se o delito do art. 298 do CP. Nesse sentido o Rec. de HC n o 1.207-SP, 5 a T.,<br />

Rel. Min. Assis Toledo, Lex Jurisprudência do STJ e TRF, v. 29, p. 298.<br />

2 Têm por objeto as prestações positivas ou negativas, instituídas no interesse da<br />

fiscalização e arrecadação tributária.<br />

3 Se o prazo de pagamento de determinado imposto tiver sido estabelecido originariamente<br />

na lei criadora do tributo, obviamente, só por outra lei poderá ser alterado esse prazo. Isso,<br />

entretanto, não quer dizer que tal matéria insere-se no campo da reserva legal.<br />

4 Ver Súmula 323 do STF.<br />

5 Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 197.<br />

6 Cadernos de pesquisas tributárias. São Paulo: Resenha Tributária, 1979. v. 4, p. 261-283.<br />

7 Ver a respeito excelente monografia de Luiz Mélega, A extinção de punibilidade nos<br />

crimes contra a ordem tributária. <strong>Direito</strong> Tributário Atual. São Paulo: Resenha Tributária,<br />

v. 13, p. 111 ss.<br />

8 Parecer publicado na Revista de <strong>Direito</strong> Tributário 7.8, p. 160 ss.<br />

9 Cf. Ruy Barbosa Nogueira. Op. cit. p. 211.<br />

10 Não ignoramos opiniões respeitáveis em contrário que defendem a pena privativa de<br />

liberdade nos chamados crimes tributários, quer porque o agente infrator afronta a<br />

autoridade do Estado ao desobedecer as normas tributárias de natureza coativa, quer<br />

porque, exatamente, a sonegação do tributo destinado à execução de obras e serviços<br />

prejudica a sociedade como um todo. E aqui é oportuno invocar, novamente, a sempre<br />

abalizada opinião do experiente mestre Ruy Barbosa Nogueira para quem “se essas razões<br />

de ordem pública são por esse lado procedentes, o fato é que essa pena, ao mesmo tempo<br />

que visa tutelar esses valores públicos e sociais, em verdade também pune o não<br />

pagamento da dívida ao fisco, tanto que a legislação prevê certas hipóteses em que o<br />

pagamento elide a criminalidade” (Op. cit. p. 211).<br />

11 Ver texto integral no item 17.2.<br />

12 Torna impossível a extinção da punibilidade pelo ressarcimento se o infrator for<br />

reincidente, conforme definição da lei tributária.<br />

13 Prescreve o art. 3 o da lei que “somente os atos definidos nesta lei poderão constituir<br />

crime de sonegação fiscal”.<br />

14 A parte final desse dispositivo gerou inúmeras tentativas de trancamento da ação penal<br />

por via do habeas corpus, alegando a consumação da prescrição bienal da pena de multa,<br />

que se imporia em face da primariedade do paciente. Tais tentativas não lograram êxitos<br />

porque a primariedade há de ser comprovada nos autos, mediante a observância do<br />

princípio do contraditório, devendo restar proclamada na decisão judicial. Não há como<br />

pretender fazer essa prova ab initio juntando algumas certidões de distribuidores forenses,<br />

pois o agente pode ter sido condenado em qualquer localidade, mesmo fora do país.<br />

15 Ver texto integral no item 17.2.<br />

16 O art. 5 o da Lei n o 4.729/65, que substituiu os §§ 1 o e 2 o do art. 334 do Código Penal,<br />

acrescentando novas hipóteses de crimes de contrabando e descaminho, está em pleno

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