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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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A Lei n o 11.457, de 16-3-2007, fruto de aprovação do Projeto de Lei<br />

n o 6.272/2005, criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante<br />

transformação da Secretaria da Receita Federal (art. 1 o ). Este superórgão,<br />

subordinado ao Ministério da Fazenda, recebeu competência também para<br />

planejar, executar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização,<br />

arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. O<br />

produto de arrecadação dessas contribuições será creditado diretamente ao<br />

Fundo de Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 68 da LC<br />

n o 101/2000, como forma de assegurar a autonomia financeira da autarquia<br />

securitária (art. 250 da CF). Em consequência, ficou extinta a Secretaria de<br />

Receita Previdenciária do Ministério da Presidência Social (art. 2 o e<br />

parágrafos).<br />

Na esfera estadual, tomando-se por base o Estado de São Paulo, temos o<br />

seguinte: como órgão de cúpula está a Secretaria da Fazenda; logo abaixo,<br />

está a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), à qual se<br />

subordina o Departamento Executivo da Administração Tributária (DEAT),<br />

que, por sua vez, tem sob seu comando as Delegacias Regionais; cada<br />

Delegacia desdobra-se em Inspetorias e estas em Postos Fiscais; na área do<br />

procedimento administrativo fiscal, temos a Secções de Julgamento<br />

subordinadas às Delegacias Regionais e, como órgão colegiado de segunda<br />

instância administrativa, temos o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)<br />

subordinado à Coordenadoria de Assistência Tributária.<br />

No âmbito municipal, considerando o Município de São Paulo, a<br />

administração tributária está assim estruturada: como órgão de cúpula está<br />

a Secretaria das Finanças, à qual se acham subordinados os Departamentos<br />

de Rendas Mobiliárias e de Rendas Imobiliárias; cada um desses<br />

Departamentos é dividido em Inspetorias Fiscais que, por sua vez,<br />

subdividem-se em Subinspetorias Fiscais. A estrutura da Secretaria das<br />

Finanças, no que tange ao procedimento administrativo fiscal, deixa muito<br />

a desejar, inexistindo órgãos julgadores colegiados em segunda instância.<br />

Uma boa infraestrutura administrativa é indispensável para a eficiente<br />

atuação do poder tributante, no sentido de maximizar a arrecadação<br />

tributária, coibindo, prontamente, a ação danosa dos sonegadores com o<br />

fito de conscientizar o contribuinte de que o pagamento de tributos é um<br />

dever de todos, na proporção de suas respectivas capacidades contributivas.<br />

Uma administração tributária dinâmica, racional e eficiente conduzirá à<br />

redução de custos operacionais na arrecadação de tributos, concorrendo<br />

para a formação de uma conjuntura capaz de propiciar o alívio da pressão<br />

tributária que, entre nós, atinge níveis críticos.<br />

Para dar maior eficiência na arrecadação de tributos, a EC n o 42/2003<br />

inseriu o inciso XXII ao art. 37 da CF, considerando as administrações

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