25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

criminal, por sua vez, só ocorre enquanto suspensa a pretensão punitiva<br />

retromencionada.<br />

Contudo, em relação ao § 2 o não se pode sustentar sua natureza<br />

temporária, porque a extinção da punibilidade aí proclamada não está<br />

vinculada ao pagamento integral dos débitos tributáriosincluídos no Refis<br />

II. O texto refere-se, com lapidar clareza, ao pagamento integral dos<br />

débitos oriundos de tributos e contribuições, inclusive acessórios. Não<br />

mais existe a relação entre adesão ao Programa de Recuperação Fiscal e o<br />

pagamento final da parcela incluída nesse Programa, para a extinção da<br />

punibilidade, como estava no § 3 o do art. 15 da Lei n o 9.964/00, que<br />

instituiu o Refis I. Agora, o pagamento integral do débito tributário, a<br />

qualquer tempo, e independente de ser a última prestação de um<br />

parcelamento, extingue a pretensão punitiva do Estado. O legislador partiu<br />

para a completa despenalização na hipótese de pagamento integral do<br />

crédito tributário porque, nessa hipótese, o interesse público tutelado pela<br />

norma penal teria sido inteiramente satisfeito.<br />

Dir-se-á que essa linha de interpretação, que se afasta da visão kantiana<br />

para apegar-se à corrente do utilitarismo, conspira contra o princípio da<br />

moralidade administrativa, à medida que pode encorajar a prática de atos<br />

fraudulentos, como aqueles tipificados nos arts. 1 o e 2 o da Lei n o 8.137/90,<br />

todos eles envolvendo condutas omissivas ou comissivas de natureza<br />

dolosa. Acontece que, se o pedido de parcelamento do débito<br />

implica suspensão da pretensão punitiva, a qual ficará extinta com<br />

o pagamento da última parcela, seria uma iniquidade permitir o<br />

prosseguimento da ação penal em relação àquele que promover<br />

o pagamento integral do débito,de uma só vez, após o recebimento da<br />

denúncia. Se a razão da extinção da punibilidade está fundada<br />

no pagamento integral do tributo reclamado, não há como deixar de<br />

reconhecer a incidência do princípio da retroatividade da lei penal benigna,<br />

para reconhecer a extinção da punibilidade em todos os casos em que<br />

houver pagamento integral do tributo, independentemente do momento e<br />

das condições desse pagamento.<br />

Outrossim, não se pode deixar de considerar a realidade existente, em<br />

termos de saturação do limite da imposição tributária, que sufoca a vida dos<br />

contribuintes, criando, muitas vezes, a figura do sonegador involuntário por<br />

uma questão de sobrevivência da unidade produtiva. No fundo, a pena<br />

privativa de liberdade, imposta por normas de <strong>Direito</strong> Penal Tributário,<br />

estará sempre associada à ideia de prisão por dívidas, e por isso merecendo<br />

a repulsa da consciência social, no dizer do saudoso mestre Ruy Barbosa<br />

Nogueira, retrocitado. Não se pode esquecer, também, de que a aplicação<br />

da pena privativa de liberdade pode conduzir, em alguns casos, à supressão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!