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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Outra questão bastante controvertida, ainda sem pronunciamento<br />

definitivo da doutrina e da jurisprudência, diz respeito ao fornecimento de<br />

elevador personalizado, fabricado por encomenda do dono da obra de<br />

construção civil, com a obrigação de montar e instalar no prédio indicado<br />

no contrato. Na prática, existem autos de infração lavrados, tanto pelo fisco<br />

estadual para exigir o ICMS, como pelo fisco municipal para a cobrança do<br />

ISS. O STJ, por maioria de votos, decidiu que o elevador personalizado<br />

configura prestação de serviço tributável pelo ISS. 373 Entretanto, sob a<br />

égide do Decreto-lei n o 406/68, que continha dispositivo idêntico à atual<br />

Lei Complementar n o 116/03, o STJ vinha decidindo que a venda de<br />

produto industrial fabricado por outra empresa industrial, seguida de<br />

montagem ou instalação pela vendedora, acarreta incidência do ICMS. 374 É<br />

remansosa a decisão do Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São<br />

Paulo no sentido da exigibilidade do ICMS sempre que a prestação de<br />

serviços de instalação, montagem e outros decorrer de contrato de<br />

fornecimento de mercadorias. 375<br />

No nosso entender, a exemplo da embalagem personalizada, impõe-se<br />

exame caso a caso. Depende da análise da situação fática de cada caso<br />

concreto (suporte fático da norma) que não se confunde com o exame da<br />

controvérsia sobre questões de fato a ensejar a aplicação da Súmula 7 do<br />

STJ ou da Súmula 279 do STF. Se o elevador personalizado é fabricado a<br />

partir das especificações ditadas pelo dono da obra, com a obrigação de a<br />

fabricante instalar no local indicado pelo encomendante o elevador, com as<br />

especificações previstas no contrato, para perfeito funcionamento e uso em<br />

condições de segurança, não se pode afirmar que esses serviços de<br />

instalação e de preparação para o uso com segurança do<br />

elevador personalizado constituem em uma etapa na execução do serviço<br />

previsto no item 7.02 da lista anexa à LC n o 116/03, in verbis:<br />

“Execução, por administração empreitada ou subempreitada, de<br />

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras<br />

semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,<br />

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a<br />

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o<br />

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços<br />

fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”<br />

O fornecimento do elevador personalizado com a obrigação contratual<br />

de o fabricante incluir no preço de venda a montagem e instalação do<br />

elevador em condições de funcionamento e segurança no local da obra<br />

indicado pelo encomendante, dono da obra, se interpretado à luz da ordem<br />

jurídica global, conduz à caracterização da operação de venda sujeita

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