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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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determinado tributo, para que esse aumento pudesse ser cobrado deveria<br />

constar da estimativa orçamentária.<br />

O requisito da prévia inclusão orçamentária foi suspenso pela Emenda<br />

Constitucional n o 7, de 22-5-1964, até o dia 31 de dezembro de 1964, vindo<br />

a ser revogado definitivamente pela Emenda n o 18/65. A Constituição de<br />

1988 nada inovou sobre o assunto.<br />

Prescreve a Carta Política vigente:<br />

“Art. 150. ...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e<br />

aos Municípios:<br />

III – cobrar tributos:<br />

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os<br />

houver instituído ou aumentado;<br />

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu<br />

ou aumentou;<br />

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os<br />

instituiu ou aumentou, observado o disposto na letra b (acrescentada pela EC n o 42/03).<br />

§ 1 o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,<br />

153, I, II, IV e V; e art. 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos<br />

previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e art. 154, II, nem à fixação da base de<br />

cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I” (redação dada pela EC<br />

n o 42/03).<br />

O primeiro é o princípio da irretroatividade tributária, ou da prévia<br />

definição legal do fato gerador da obrigação tributária.<br />

Sobre ser defeituoso o texto constitucional, pois se a lei criadora do<br />

tributo não estiver em vigor, jamais poderá ocorrer o fato gerador do tributo<br />

– do futuro tributo, seria a expressão mais adequada –, ele é absolutamente<br />

dispensável, na medida em que o princípio da legalidade, por si só, é<br />

suficiente para impedir a cobrança de tributos antes da vigência da lei que<br />

os instituiu.<br />

O segundo princípio é o da anterioridade da lei. A cobrança de tributo<br />

está vinculada a cada exercício financeiro, que é anual, desde a Carta<br />

outorgada de 1824, coincidindo o exercício financeiro com o anocalendário,<br />

isto é, começa no dia 1 o de janeiro e termina no dia 31 de<br />

dezembro. Como dito linhas atrás, desde 22 de maio de 1964, não é mais<br />

exigido o requisito da inclusão orçamentária, isto é, a estimativa de receita<br />

decorrente de tributo criado ou aumentado não mais precisa constar da lei<br />

orçamentária anual como condição indispensável para sua cobrança, como<br />

era da tradição no sistema constitucional brasileiro. Advirta-se, entretanto,<br />

que não se trata de mera anterioridade da lei em relação à cobrança do

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