25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos<br />

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br />

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital<br />

social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;<br />

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante<br />

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito<br />

Federal ou a Município.<br />

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de<br />

suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,<br />

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e<br />

inspeções realizadas;<br />

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou<br />

irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras<br />

cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br />

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias<br />

ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br />

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão<br />

à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;<br />

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.”<br />

Os dois primeiros incisos assentam as competências, que<br />

tradicionalmente sempre couberam nas atribuições típicas do Tribunal de<br />

Contas: emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo<br />

Presidente da República e o julgamento das contas dos administradores e<br />

demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração direta<br />

e indireta. A não prestação de contas anuais pelo Presidente da República<br />

poderá configurar crime de responsabilidade, uma vez que atenta contra a<br />

lei orçamentária (art. 85, VI, da CF).<br />

Embora o inciso I se refira apenas às contas apresentadas pelo<br />

Presidente da República, entendemos que as contas apresentadas pela Mesa<br />

da Assembleia Legislativa, por exemplo, deverá ser objeto de parecer<br />

prévio e não de julgamento, como ocorre nas hipóteses do inciso II, que se<br />

refere às contas dos administradores em geral. É que a Mesa da<br />

Assembleia, por representar o Poder Legislativo, não pode ser comparada a<br />

um simples administrador ou responsável pelo dinheiro público. Aplica-se,<br />

no caso, o princípio da simetria, pelo qual as contas dos três Poderes devem<br />

ser objetos de parecer prévio do Tribunal de Contas e não de julgamento.<br />

De resto, não teria sentido um órgão auxiliar julgar as contas de um Poder<br />

ao qual se subordina. A matéria, entretanto, não é pacífica no STF, que<br />

concedeu liminar na Adin intentada pelo Procurador-Geral da República<br />

para suspender o dispositivo constitucional do Estado de Mato Grosso que

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!