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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Assim, onde não houver operação subsequente passível de tributação,<br />

por óbvio, não cabe cogitar de compensação do montante cobrado na<br />

operação anterior. É o caso de produto importado pelo consumidor final<br />

não contribuinte do imposto. Na revenda pura e simples de produto<br />

industrializado importado do exterior, também, não há incidência do<br />

imposto por inocorrer o fato gerador. Quando se diz que o IPI incide na<br />

saída do produto industrializado do estabelecimento, refere-se à saída que<br />

se segue à industrialização do produto. O produto industrializado sai de um<br />

estabelecimento comercial tantas vezes quantos forem o número de<br />

revendas do referido produto. Só é relevante para deflagrar o fato gerador<br />

da obrigação tributária aquela saída que se segue à sua industrialização,<br />

sem o que a situação tipificada na norma jurídica de tributação não se<br />

concretiza.<br />

Daí por que o STJ uniformizou a sua jurisprudência firmando a tese da<br />

não incidência do IPI na operação de revenda do produto importado. 226<br />

Resta claro que a intributação da operação de revenda do produto<br />

importado não suscitou e nem deve suscitar a tese da não incidência do IPI<br />

no desembaraço aduaneiro pela impossibilidade de compensação do<br />

montante do imposto recolhido na operação anterior. Aliás, no<br />

entendimento do STF, a não cumulatividade é mera técnica de tributação<br />

para aliviar a carga tributária nas variadas etapas de circulação do produto<br />

ou mercadoria até chegar ao consumidor final. A não cumulatividade<br />

equivale à tributação apenas do valor acrescido em cada operação.<br />

Pode-se concluir do exposto que a não cumulatividade do IPI não tem<br />

pertinência com o exame do fato gerador desse imposto. Se uma pessoa<br />

física ou jurídica procedeu à importação de produto industrializado o fato<br />

gerador respectivo ocorre no ato do desembaraço aduaneiro nos precisos<br />

termos do art. 46, I do CTN, sendo irrelevante a destinação desse produto:<br />

se para uso próprio ou revenda.<br />

De qualquer forma, diante da jurisprudência do STF em sentido<br />

contrário, há que se aguardar a final manifestação da Corte Suprema nos<br />

autos do RE n o 723651, onde se reconheceu a existência de repercussão<br />

geral sobre o tema suscitado, conforme ementa a seguir:<br />

“IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL –<br />

AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL<br />

DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA<br />

DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO<br />

EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL<br />

CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da<br />

incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na

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