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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Ao contrário, reforça esse órgão público na tarefa de dirimir conflitos na<br />

área tributária, julgando com imparcialidade e justiça os processos<br />

administrativos submetidos a sua apreciação.<br />

No exercício da função de julgar, o interesse público impede a<br />

Administração de proferir decisão ilegal contra os interesses do<br />

contribuinte. Para tanto, o órgão julgador de 2 a instância administrativa, o<br />

CARF, não se submete ao princípio da hierarquia, o que assegura àquele<br />

órgão colegiado e paritário, integrante da estrutura administrativa do<br />

Ministério da Fazenda, proferir decisões justas para as partes, de<br />

conformidade com o moderno conceito de jurisdição que não está ligado<br />

exclusivamente ao Poder Judiciário, como se verifica dos princípios<br />

constitucionais aplicáveis a processos administrativos de qualquer espécie.<br />

O que se deve deixar claro é a distinção entre o interesse privado do<br />

poder público, representado pelo fisco em arrecadar o maior volume de<br />

tributos, autuando os contribuintes que no seu entender estariam<br />

descumprindo as obrigações tributárias, com o interesse público da<br />

Administração de dirimir por via do processo administrativo regular o<br />

litígio decorrente da impugnação do contribuinte à pretensão do fisco. O<br />

órgão julgador colegiado e paritário não se posiciona nem pode se<br />

posicionar como parte da relação jurídico-tributária.<br />

Enfim, a alegação dos defensores da tese pró-revisão judicial, de que<br />

não há na Constituição qualquer impedimento no sentido de possibilitar à<br />

Administração Pública socorrer-se das garantias da ampla defesa ou do<br />

livre acesso ao Poder Judiciário que pudesse implicar a vedação do direito<br />

de ajuizar a ação anulatória da decisão administrativa desfavorável à<br />

Fazenda, não tem, data vênia, respaldo no princípio da razoabilidade, que<br />

se impõe como um limite à ação do próprio legislador. A falta do interesse<br />

de agir da Fazenda para desfazer a decisão administrativa que a própria<br />

Administração proferiu no exercício regular da sua função de julgar não<br />

precisa estar expressa na Constituição. Ela decorre do sistema jurídico<br />

global.<br />

d) O art. 156, IX, do CTN permite a revisão judicial<br />

Alguns autores sustentam a tese da revisão judicial ancorados na<br />

disposição do art. 156, IX, do CTN, que de fato prescreve no sentido de<br />

que extingue o crédito tributário “a decisão administrativa irreformável,<br />

assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa<br />

ser objeto de ação anulatória”.

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