25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios<br />

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer<br />

natureza, em razão de sua procedência ou destino.”<br />

Esse princípio que decorre do princípio federativo proíbe qualquer tipo<br />

de barreira tributária entre os Estados ou Municípios, que, no passado,<br />

tomaram longo tempo dos tribunais. Até o advento do Código Tributário<br />

Nacional – Lei n o 5.172, de 25-10-1966 – sempre existiram problemas com<br />

tributações interestaduais, apesar do princípio constitucional expresso. Até<br />

recentemente alguns Estados-membros, por exemplo, além de estatuírem<br />

pautas fiscais para efeito de operações interestaduais do ICM, hoje ICMS,<br />

deixavam de reconhecer o crédito do imposto em relação a certas<br />

mercadorias procedentes de determinados Estados da Federação. 180<br />

Cumpre esclarecer que não se incluem na proibição o estabelecimento<br />

de alíquotas diferenciadas para o ICMS para as operações internas,<br />

interestaduais e de exportação. O Senado Federal tem competência para,<br />

através de resoluções, fixar alíquotas aplicáveis às operações e prestações<br />

interestaduais e de exportação, bem como para fixar alíquotas mínimas ou<br />

máximas para operações internas (art. 155, § 2 o , IV e V, a e b, da CF).<br />

Outrossim, em relação às operações e prestações que destinem bens ou<br />

serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á a<br />

alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, e<br />

a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS (art.<br />

155, § 2 o , VII, a e b, da CF). 181<br />

9.3.2.11Princípio da igualdade de tratamento dos<br />

títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal<br />

e dos vencimentos pagos pelas três entidades políticas<br />

A Constituição Federal prescreve:<br />

“Art. 151. É vedado à União:<br />

............... ............... ............... ............... ............... ............... ...............<br />

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito<br />

Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos<br />

agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus<br />

agentes.”<br />

Esse princípio não permite que a União trate desigualmente suas<br />

próprias dívidas e as de outros entes políticos, bem como os vencimentos<br />

de seus funcionários e os dos funcionários de outras esferas de governo. Na<br />

verdade, o princípio da uniformidade do tributo federal em todo o território<br />

nacional, também conhecido como princípio da uniformidade geográfica,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!