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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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do que seja faturamento. A nova Cofins não mais seria aquela referida no<br />

art. 195, I, da CF, pelo que estaria a reclamar edição de lei complementar<br />

ao teor do § 4 o desse dispositivo constitucional. À primeira vista, não<br />

vislumbramos o apontado elastecimento do conceito de faturamento,<br />

equiparado ao de receita bruta. No fundo, não refoge da conceituação<br />

tradicional, como demonstram os julgados dos tribunais. 62<br />

Contudo, para quem entende que houve alteração da base de cálculo e<br />

consequente instituição de nova contribuição social, o § 1 o do art. 3 o da Lei<br />

n o 9.718, de 27-11-1998, seria inconstitucional, e como tal, não poderia ter<br />

sido recepcionado pela EC n o 20, de 15-12-1998. Como se sabe, a recepção<br />

é um princípio de continuação, ou seja, direito não conflitante com a ordem<br />

constitucional antiga continua valendo sob a nova ordem, que o recepciona<br />

no que não lhe for contrário. Daí a impossibilidade de recepção de<br />

dispositivo inconstitucional. Com relação ao aumento da alíquota para 3%<br />

operado pelo art. 8 o e parágrafos da Lei n o 9.718/98, o STF, por maioria de<br />

votos, contra os votos dos Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio,<br />

considerou constitucional. 63<br />

Para aumentar a dúvida, sobreveio a Lei n o 10.147, de 21-12-2000,<br />

portanto, posterior à EC n o 20/98, estabelecendo alíquotas diferenciadas do<br />

PIS/Pasep e da Cofins para determinados produtos industrializados,<br />

adotando-se como base de cálculo a receita bruta decorrente da venda de<br />

produtos especificados no art. 1 o . Difere, portanto, da receita bruta adotada<br />

como base de cálculo pela Lei n o 9.718/98, que é bem mais abrangente.<br />

De certa forma o Plenário do STF já havia sinalizado no sentido da<br />

inconstitucionalidade do § 1 o do art. 3 o da Lei n o 9.718/98, que alterou a<br />

base de cálculo da PIS/Cofins de faturamento para receita bruta, ao decretar<br />

a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a<br />

remuneração paga aos parlamentares, instituída pela Lei n o 9.506/97, que<br />

introduziu a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei n o 8.212/91. Entendeu<br />

aquela Alta Corte de Justiça que ao criar nova figura de segurados<br />

obrigatórios, criou nova fonte de custeio da seguridade social, o que, ao<br />

teor do § 4 o do art. 195 da CF, só poderia ser objeto de implementação por<br />

lei complementar. 64 Da mesma forma, nova contribuição fundada em<br />

receita bruta, não mais em faturamento, implica nova fonte de custeio da<br />

seguridade social a exigir a formalidade de lei complementar. Nesse<br />

sentido, veio decidir o STF, por maioria de votos (6 × 4), declarando a<br />

inconstitucionalidade do § 1 o , do art. 3 o , da Lei n o 9.718/98, que alterou a<br />

base de cálculo da Cofins, de faturamento para a receita bruta, porque o<br />

sistema jurídico brasileiro não comporta a figura da constitucionalidade<br />

superveniente. 65 Essa decisão traz reflexos imediatos em relação às<br />

contribuições sociais – PIS-Pasep/Cofins –, ensejando a repetição de

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