25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Para a perfeita compreensão do termo “serviço proveniente do exterior”<br />

é preciso não confundir o resultado com o efeito. O resultado acontece com<br />

a execução do serviço (no exterior) e o efeito acontece com a fruição pelo<br />

tomador daquele resultado, ou seja, do serviço executado. Tanto a<br />

obrigação de fazer, como a prestação de serviço que dela resulta<br />

pressupõem dois sujeitos, o prestador e o tomador. Não existe obrigação<br />

consigo próprio, nem prestação de serviço a si próprio. Sendo o aspecto<br />

material do fato gerador do ISS a prestação de serviço, resta claro que o seu<br />

aspecto temporal coincide com o momento em que o tomador usufrui do<br />

serviço executado pelo prestador. Logo, no exemplo retro da remessa de<br />

material para o laboratório situado no exterior a obrigação de fazer, assim<br />

como a efetiva prestação do serviço só ocorrem quando aquele proceder à<br />

entrega do resultado do exame laboratorial ao tomador aqui domiciliado.<br />

No plano interno, também, isso nada muda. Se alguém contrata um jurista<br />

para ofertar um parecer jurídico sobre determinada questão não basta o<br />

resultado, isto é, a elaboração e revisão final do parecer subscrito pelo<br />

jurista. É preciso que o parecer jurídico (resultado) surta efeito imediato<br />

junto ao tomador mediante a entrega do citado parecer. Se este continuar na<br />

mesa de trabalho do parecerista o fato gerador do serviço contratado não<br />

ocorrerá.<br />

Essa é uma das possíveis interpretações que empresta efeito jurídico à<br />

norma sob comento e que se harmoniza com a política governamental da<br />

desoneração das exportações para abrir mercados no exterior e onerar as<br />

operações inversas visando, senão a proteção do mercado nacional, ao<br />

menos o equilíbrio entre os produtos e serviços nacionais e estrangeiros.<br />

l) Exportação de serviços para o exterior<br />

Dentro da política de que não se deve “exportar tributos” para o<br />

exterior, o inciso II, do § 3 o , do art. 156 da CF, relativamente ao ISS,<br />

determina que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência<br />

exportação de serviços para o exterior”.<br />

Posto que o ISS não grava o serviço, mas a sua efetiva prestação, tem-se<br />

em uma interpretação literal que a Constituição determina a exoneração,<br />

por lei complementar, da tributação pelo ISS da prestação de serviços no<br />

exterior, o que não passaria de uma declaração acaciana. Só se exonera da<br />

tributação algo que a ela está sujeito e não aquilo que está fora do alcance<br />

da tributação pelas leis brasileiras que só surtem efeitos no território<br />

nacional. Apenas um tratado ou uma convenção internacional, às avessas,<br />

poderia possibilitar a dupla tributação dos serviços prestados n’um e<br />

n’outro território.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!