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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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29 A partir da CF de 1967 o princípio da prévia inclusão orçamentária deixou de figurar,<br />

sendo certo que a Emenda Constitucional n o 7, de 22-5-1964, já o havia suspendido até 31<br />

de dezembro de 1964, vindo a ser revogado definitivamente pela Emenda n o 18/65.<br />

30 Ver art. 66 da Lei n o 8.383/91 e art. 170 do CTN.<br />

31 Os recursos vinculados a um fundo especial não se submetem ao princípio de unidade de<br />

tesouraria, pois constituem dinheiros “marcados” ou “carimbados” para uso específico.<br />

32 É preciso deixar claro que não é o empenho que cria a obrigação. Esta é sempre<br />

preexistente. O empenho, mesmo depois de efetuado, pode ser cancelado unilateralmente<br />

pela unidade orçamentária competente.<br />

33 Ver art. 167, II da CF. Os parágrafos foram acrescentados pela Lei n o 6.397, de 10-12-<br />

1976.<br />

34 O art. 42 da LRF prescreve que, a partir do dia 1 o de maio do último ano de mandato, os<br />

Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e seus órgãos respectivos, bem como o<br />

Ministério Público não poderão contrair despesa que tenha parcela a ser paga no exercício<br />

seguinte, a menos que seja providenciada a disponibilidade de caixa para a cobertura dessa<br />

parcela.<br />

35 Ver nota anterior.<br />

36 Ver art. 100 e parágrafos da CF.<br />

37 Ver arts. 165, § 9 o , inciso II, e 167, incisos IV e IX, da CF e parágrafo único do art. 8 o da<br />

LRF. Recursos vinculados a um fundo especial constituem exceção ao princípio da<br />

unidade de tesouraria previsto no art. 56, pois implica separação de dinheiro, cuja<br />

aplicação fica vinculada à consecução do objetivo que deu causa à criação do fundo.<br />

38 Ver arts. 71, 74 e seu § 2 o da CF, que instituem, respectivamente, o controle externo, o<br />

controle interno e o controle privado. Ver arts. 48 ss da LRF, que cuidam da transparência,<br />

do controle e da fiscalização da gestão fiscal.<br />

39 Ver art. 70 da CF.<br />

40 Ver art. 74 da CF.<br />

41 Na Constituição Federal de 1946 havia previsão de controle externo prévio, conforme<br />

art. 77, §§ 1 o e 2 o Na CF/88 não subsiste o controle externo prévio.<br />

42 Ver art. 70 da CF.<br />

43 Ver art. 71, I, e art. 84, XXIV, da CF.<br />

44 Ver art. 165, § 3 o , da CF.<br />

45 O controle patrimonial, na forma dos arts. 94 a 97, ganha suma importância ante o<br />

disposto no art. 44 da LRF, que veda a aplicação da receita de capital, oriunda de venda de<br />

bens e direitos integrantes do patrimônio público, para financiamento de despesa corrente,<br />

ressalvada a destinação legal para os regimes de previdência social, geral e próprio dos<br />

servidores públicos. Com isso, o resultado financeiro dasprivatizações não pode mais<br />

financiar a folha e nem ser utilizado no serviço da dívida.<br />

46 O § 3 o do art. 29 da LRF inclui na categoria de dívida fundada ou consolidada as<br />

operações de crédito de prazo inferior a 12 meses, cujas receitas tenham constado no<br />

orçamento.<br />

47 Redação dada pela Lei n o 4.489, de 19-11-1964.<br />

48 Ver art. 85, inciso V, da CF.<br />

49 Ver inciso XXIV do art. 84 da CF.<br />

50 Ver art. 85, inciso VI, da CF.<br />

51 Ver inciso XXIII do art. 84 e § 6 o do art. 166 da CF. Ver, também, art. 22 da Lei<br />

n o 4.320/64.<br />

52 Ver inciso VI do art. 167 da CF.<br />

53 AC = acrescentado pela Lei n o 10.028, de 19-10-2000.<br />

54 Ver inciso I do art. 167 da CF.<br />

55 Ver inciso V do art. 167 da CF.<br />

56 Ver inciso VII do art. 167 da CF.

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