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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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n o 146/2007 de iniciativa do Deputado Jackson Barreto; e pela PEC<br />

n o 30/2007 de iniciativa do Senado Federal, que se encontram em<br />

tramitação no Congresso Nacional. As duas propostas da Câmara dos<br />

Deputados estão apensadas.<br />

Essas três propostas contemplam as atribuições básicas do Conselho de<br />

controlar a atuação administrativa e financeira das Cortes de Contas, de<br />

controlar os deveres funcionais dos membros da Corte de Contas e de<br />

representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração<br />

pública ou abuso de autoridade dentre outras.<br />

A composição desse Conselho, que varia de 13 a 15 membros de uma<br />

proposta para a outra, atende perfeitamente aos princípios democrático e<br />

republicano, contemplando, inclusive, representantes da sociedade civil.<br />

O citado art. 75 da CF já impõe, de certa forma, a existência de um<br />

sistema nacional de controle externo integrado pelos Legislativos e Corte<br />

de Contas. Falta apenas um órgão de Controle Externo dos Tribunais de<br />

Contas, porque os órgãos internos dessas Cortes, a exemplo das<br />

Corregedorias do Poder Judiciário e do Ministério Público, não são<br />

suficientes para vencer as barreiras decorrentes do corporativismo que<br />

compromete a eficácia dos mecanismos internos de controle dos detentores<br />

do poder.<br />

A título ilustrativo transcrevemos abaixo a PEC n o 146/2007 que já está<br />

com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela<br />

admissibilidade e que é autoexplicativo.<br />

“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N o 146 DE 2007<br />

(Do Sr. JACKSON BARRETO e outros)<br />

Dá nova redação ao art. 75 da<br />

Constituição Federal e cria o Conselho<br />

Nacional dos Tribunais de Contas.<br />

Art. 1 o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte<br />

art. 75-A:<br />

‘Art. 75-A. O Conselho Nacional dos Tribunais de Contas<br />

compõe-se de treze membros com mais de trinta e cinco e menos de<br />

sessenta e cinco anos de idade, com mandato de dois anos, admitida<br />

uma recondução, sendo:<br />

tribunal;<br />

I – dois Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo respectivo

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