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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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A fiscalização operacional diz respeito à observância de procedimentos<br />

legais para a arrecadação de recursos financeiros, ou para a liberação de<br />

verbas.<br />

Finalmente, a fiscalização patrimonial refere-se à própria execução<br />

orçamentária. Como é sabido, o patrimônio do Poder Público é composto<br />

de bens de diversas natureza e espécies. As alterações patrimoniais devem<br />

ser objetos de fiscalização permanente para sua preservação e atendimento<br />

das finalidades públicas.<br />

Despesas sigilosas<br />

Questão bastante controvertida diz respeito ao controle e fiscalização de<br />

despesas sigilosas e à disponibilização do resultado do julgamento dessas<br />

despesas ao público em geral, em atendimento aos princípios da<br />

publicidade e da transparência orçamentária.<br />

Dispõe o art. 5 o , inciso XXXIII, da CF que “todos têm direito a receber<br />

dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de<br />

interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena<br />

de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à<br />

segurança da sociedade e do Estado”.<br />

Em qualquer país existem despesas sigilosas indispensáveis à segurança<br />

da sociedade e do Estado. Como controlar e fiscalizar essas despesas? A<br />

ressalva prevista no inciso XXXIII supratranscrito é impeditiva desse<br />

controle?<br />

Fernando Facury Scaff sustenta que “as despesas sigilosas devem ser<br />

objeto de aprovação orçamentária pelo Parlamento – quanto mais<br />

discriminadas puderem ser, tanto melhor – e sua realização deve ser o<br />

objeto de análise e julgamento por parte do Tribunal de Contas e pelo<br />

próprio Parlamento, por meio de mecanismos que permitam a manutenção<br />

do sigilo”. 67<br />

Realmente, o Regimento Interno do TCU contém dispositivos que<br />

resguardam o sigilo na apreciação e julgamento dessas despesas em sessão<br />

extraordinária de caráter reservado, com a presença apenas de Ministros,<br />

representante do Parquet e servidores autorizados pelo Presidente (arts. 97<br />

e 158).<br />

O dispositivo constitucional de início transcrito foi regulamentado pela<br />

Lei n o 11.111, de 5-5-2005 que elege como regra geral o acesso a<br />

documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo indispensável à<br />

segurança da sociedade e do Estado. No mesmo sentido versa o art. 4 o da<br />

Lei n o 8.159, de 8-1-1991, que dispõe sobre a política de arquivos públicos e<br />

privados. O art. 3 o da Lei n o 11.111/05 permite que o Regulamento<br />

classifique os documentos abrangidos pelo sigilo estatal como sendo de

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