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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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gerador complexo como, por exemplo, o do ICMS e o do IR,<br />

respectivamente.<br />

11.2.2.2Aspecto subjetivo do fato gerador<br />

Como toda relação jurídica, a relação tributária pressupõe a existência<br />

de dois sujeitos: o sujeito ativo e o sujeito passivo.<br />

O sujeito ativo da obrigação tributária, prescreve o art. 119 do CTN, é a<br />

pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu<br />

cumprimento. Em nosso sistema constitucional, somente a União, os<br />

Estados, o Distrito Federal e os Municípios são titulares de competência<br />

impositiva (arts. 153, 155 e 156 da CF). A outorga de competência<br />

tributária envolve o poder de instituir o tributo, por lei, fiscalizar e<br />

arrecadar. A fiscalização e a arrecadação comportam delegação. Os<br />

beneficiários da arrecadação tributária como, por exemplo, o INSS em<br />

relação à Cofins, não são titulares da competência impositiva, pelo que não<br />

podem ser considerados sujeitos ativos da obrigação tributária. O art. 120<br />

do CTN prevê uma situação de regência transitória, estabelecendo que a<br />

pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento<br />

territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta cuja legislação tributária<br />

aplicará até que entre em vigor sua própria. Com isso, remove-se o entrave<br />

representado pela necessidade imediata de recursos financeiros por parte da<br />

entidade política recém-nascida.<br />

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao<br />

cumprimento da prestação. Relativamente à obrigação principal, é a pessoa<br />

obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do<br />

CTN). Em relação à obrigação acessória, é a pessoa compelida às<br />

prestações que constituam seu objeto, isto é, prestações positivas ou<br />

negativas, pertinentes ao interesse da fiscalização ou da arrecadação de<br />

tributos (art. 122 do CTN). Nos termos do parágrafo único do art. 121 do<br />

CTN, o sujeito passivo pode revestir duas formas: (a) contribuinte, 7 quando<br />

tenha relação direta e pessoal com a situação que constitua o respectivo<br />

fato gerador (inciso I); (b) responsável, quando, não sendo contribuinte, sua<br />

obrigação decorra de expressa disposição legal (inciso II). Contribuinte é o<br />

sujeito passivo natural, isto é, a pessoa que praticou o fato típico ensejador<br />

da obrigação tributária. Já o responsável tributário é a terceira pessoa que<br />

não praticou o fato jurídico tributado, mas se acha vinculada ao fato<br />

gerador da respectiva obrigação. Exemplificando, o vendedor de<br />

mercadoria é o contribuinte do ICMS porque é a pessoa que pratica o fato<br />

tributado e colhe o resultado econômico desse fato, ao passo que, ao<br />

comprador dessa mercadoria – pessoa indiretamente vinculada ao fato<br />

gerador – pode ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento desse<br />

imposto, quer com a total exclusão da responsabilidade do contribuinte,

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