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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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d) Contribuição dos trabalhadores<br />

Na forma do inciso II do art. 195 da CF, a contribuição do trabalhador<br />

não incide sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de<br />

previdência social. Alguns autores enxergam nesse dispositivo uma<br />

imunidade tributária. Na verdade, trata-se de caso de não incidência pura<br />

por ausência de benefício específico correspondente. Nem era preciso<br />

constar da Constituição.<br />

Os trabalhadores da ativa que incluem os trabalhadores avulsos e os<br />

domésticos pagam a contribuição social por alíquotas progressivas de 8%,<br />

9% e 11% incidindo sobre o salário-de-contribuição mensal (art. 20, da Lei<br />

n o 8.212/91).<br />

e) Contribuição sobre receita de concursos de<br />

prognósticos<br />

Entende-se por concurso de prognósticos todos e quaisquer concursos<br />

de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em<br />

reuniões hípicas em âmbito nacional.<br />

A renda líquida dos concursos de prognósticos (total da arrecadação<br />

menos os valores destinados ao pagamento dos prêmios, de impostos e de<br />

despesas administrativas) pertencerá à Seguridade Social (art. 26 e<br />

parágrafos da Lei n o 8.212/91).<br />

f) Contribuição ao PIS/PASEP-importação e COFINSimportação<br />

A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação<br />

do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de Produtos<br />

Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-importação –, bem como a<br />

Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida<br />

pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – Cofinsimportação<br />

– têm duplo fundamento constitucional: o inciso II do § 2 o do<br />

art. 149, e o inciso IV do art. 195 da CF, ambos os incisos acrescentados<br />

pela EC n o 42/03. Elas têm, portanto, um caráter híbrido, ou seja, servem<br />

tanto como instrumento de intervenção estatal na economia, como também<br />

de fonte de financiamento da Seguridade Social. Nos termos do § 12 do art.<br />

195 da CF, essas contribuições sociais, bem como as do art. 195, I, b, serão<br />

não cumulativas para os setores da atividade econômica definidos em lei.<br />

Essa não cumulatividade aplicar-se-á, também, em relação à contribuição<br />

social que vier suceder aquela incidente sobre a folha de salário e demais

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