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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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casamento do ofensor com vítima menor, no caso de sedução, apenas se<br />

explica pela necessidade maior de preservar o pilar social, representado<br />

pelo matrimônio e pela família, como bem esclarece Ives Gandra. Esse<br />

posicionamento doutrinário encontra seu maior fundamento na própria<br />

definição de tributo, dada pelo art. 3 o do CTN, segundo o qual “é toda<br />

prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa<br />

exprimir, que não constitua sanção do ato ilícito, instituída em lei e cobrada<br />

mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Se eliminada a<br />

exceção “que não constitua sanção do ato ilícito”, a definição do art.<br />

3 o valeria tanto para o tributo quanto para a penalidade, donde conclui-se<br />

que as duas coisas – tributo e penalidade – são idênticas do ponto de vista<br />

formal, embora distintas em sua essência. Do jeito que se acha formulada,<br />

pode-se dizer que a definição expressa do tributo contém uma definição<br />

implícita da penalidade. Outrossim, o § 1 o do art. 113 do CTN prescreve<br />

que a obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo ou<br />

penalidade tributária. E o art. 139 completa dizendo que o crédito tributário<br />

decorre da obrigação principal, tendo a mesma natureza desta, vale dizer, o<br />

crédito tributário decorre do tributo e da penalidade pecuniária, expressões<br />

que se equivalem.<br />

Entretanto, há de convir que sanções tributárias não se limitam às<br />

penalidades pecuniárias, como vimos anteriormente, abarcando inclusive a<br />

pena privativa de liberdade. Por isso, os defensores dessa tese unitária<br />

alinham outro importante argumento para caracterizar o tributo como<br />

penalidade. Alega-se que a norma tributária teria por essência a coação do<br />

contribuinte, por se caracterizar como norma de rejeição social, em que a<br />

sanção é indispensável sua vigência e eficácia; voluntariamente ninguém<br />

pagaria tributo, o que nos parece uma verdade de difícil contestação.<br />

Mesmo nas sociedades democráticas modernas, existe uma resistência<br />

muito grande contra a tributação, quer porque as receitas estão<br />

superestimadas em relação às necessidades públicas, quer porque o Estado<br />

promove gastos supérfluos, quer porque a máquina fazendária fiscaliza e<br />

arrecada de forma deficiente, gerando sonegações aqui e acolá, revoltando<br />

certas categorias de contribuintes, sujeitos ao pagamento na fonte e em<br />

nível cada vez maior para compensar os que não pagam, quer, enfim,<br />

porque, muitas vezes, determinados contribuintes se sentem apenados com<br />

a outorga de privilégios fiscais que beneficiam este ou aquele setor da<br />

atividade econômica, ou ainda, esta ou aquela região do país. Essa tese, de<br />

certa forma, caminha em direção da primeira, qual seja, a de que as<br />

infrações tributárias deveriam ser examinadas à luz de princípios<br />

tributários, com a única diferença de que o conceito de infração à legislação

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