25.04.2017 Views

Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária<br />

(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento<br />

constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta<br />

de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada<br />

dotação, antes do vencimento da dívida. Materializa-se pela emissão da<br />

“nota de empenho”, na qual constará o nome do credor, a representação e a<br />

importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação<br />

própria (art. 61). Atualmente, a maioria das unidades orçamentárias se<br />

utiliza dos modernos recursos da informática, que substituem com<br />

vantagens, em termos de precisão e velocidade, os empenhos manuais.<br />

A segunda etapa na realização de uma despesa é sua liquidação, que<br />

consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os<br />

títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63). Da<br />

mesma forma que o empenho, a liquidação nada cria, limitando-se a tornar<br />

líquida e certa a obrigação preexistente.<br />

A terceira etapa é a ordem de pagamento, que outra coisa não é senão o<br />

despacho da autoridade competente determinando o pagamento da despesa<br />

(art. 64).<br />

Finalmente, temos a etapa do pagamento que, uma vez efetivado em<br />

decorrência de regular liquidação da despesa e por ordem da autoridade<br />

competente (art. 62), extingue a obrigação de pagar.<br />

3.4.1Pagamento de precatório<br />

Cumpre esclarecer que em relação aos pagamentos de débitos oriundos<br />

de condenação judicial, além dos procedimentos acima, devem-se observar<br />

os requisitos previstos no art. 100 e parágrafos da CF. Esses débitos são<br />

requisitados pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda,<br />

por meio de precatório que é inserido pela entidade política devedora, na<br />

ordem cronológica de apresentação. O precatório entregue até o dia 1 o de<br />

julho deve ter o respectivo valor consignado no orçamento do exercício<br />

seguinte, para pagamento atualizado até o final desse exercício, dentro da<br />

rigorosa ordem cronológica de sua apresentação (§ 5 o ). 8 As dotações<br />

orçamentárias, bem como os créditos abertos para pagamento de<br />

requisitórios judiciais deverão ser consignados ao Poder Judiciário,<br />

recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição<br />

competente, 9 cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento,<br />

segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do<br />

credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia<br />

necessária à satisfação do débito (§ 6 o ).<br />

Esgotados os recursos orçamentários, 10 não está o Executivo obrigado a<br />

solicitar abertura de crédito adicional suplementar para atendimento dos<br />

precatórios. Nessas hipóteses, cabe à Administração Pública demonstrar

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!