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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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sobre os bens, negócios e atividades de terceiros com exceção quanto aos<br />

fatos em que o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo<br />

profissional 9 (parágrafo único do art. 197).<br />

O artigo 198, 10 sem prejuízo do disposto na legislação criminal, 11 estatui<br />

o princípio do sigilo fiscal ou administrativo proibindo a divulgação, para<br />

qualquer fim, por parte da Fazenda Pública e de seus agentes, de<br />

informações acerca da situação econômica ou financeira dos contribuintes<br />

ou responsáveis, excetuando apenas os casos de requisição regular da<br />

autoridade judiciária no interesse da Justiça. Parece-nos que as informações<br />

aos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, que dispõem dos<br />

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 12 não estão<br />

proibidas. Tanto é assim que deputados e senadores não estão obrigados a<br />

testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do<br />

exercício do mandato. 13 O art. 198 abre exceção, também, nos casos<br />

regulados pelo art. 199, 14 em que a Fazenda Federal e as Fazendas<br />

Estaduais e Municipais, no interesse da fiscalização e arrecadação<br />

tributária, prestam mútua assistência, com a permuta de informações, na<br />

forma estabelecida, em caráter geral ou específico por lei ou convênio.<br />

Entretanto, a nós nos parece que inexiste propriamente uma exceção nesse<br />

caso, à medida que as informações recíprocas, prestadas pelas entidades<br />

políticas, continuam sob a tutela do mesmo sigilo. Se o agente do fisco<br />

destinatário das informações romper o sigilo contra aquele, caberá a sanção<br />

penal respectiva, sem prejuízo de sua responsabilização funcional. Os<br />

Estados do RN, CE, PE, AL, PB, ES, PA, AP, RJ, AC e BA firmaram o<br />

Protocolo ICMS n o 66, de 3 de julho de 2009, que, com base nos arts. 102 e<br />

199 do CTN, instituiu o Sistema de Inteligência Fiscal (SIF), um conjunto<br />

harmônico e integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal, baseado na<br />

mútua colaboração, com vistas à cooperação técnica e ao intercâmbio de<br />

informações. Posteriormente, outros Estados, como o de GO, MA, MS, RS,<br />

RR, SC, SP, SE e o DF aderiram ao citado Protocolo. Finalmente, pelo<br />

Protocolo ICMS 147, de 28 de setembro de 2012, houve a adesão da<br />

Receita Federal do Brasil. Com isso, praticamente, todos os fiscos estaduais<br />

e distrital e o fisco federal passaram a atuar de forma integrada, com o<br />

compartilhamento de cadastros e de informações, conforme prescrição do<br />

inciso XXII, do art. 37 da CF.<br />

Por fim, em prestígio ao princípio da supremacia do interesse público, o<br />

art. 200 permite às autoridades administrativas a requisição de força<br />

pública federal, estadual ou municipal “quando vítimas de embaraço 15 ou<br />

desacato 16 no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação<br />

de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato<br />

definido em lei, como crime ou contravenção”. Essa expressão final,

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